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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Civel: AC XXXXX ES XXXXX

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
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Ementa

Decisão

MONOCRÁTICA EMENTA : APELAÇAO CÍVEL. COMERCIAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DUPLICATA MERCANTIL. TÍTULO CAUSAL. INSUBSISTÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO. CANCELAMENTO. DANO MORAL. QUANTUM MANTIDO. 1. A duplicata é um título causal porque somente poderá ser sacada existindo uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços, embasado no conteúdo da fatura ou da nota fiscal-fatura. Entendimento da doutrina e da jurisprudência. 2. No caso, não restou demonstrada a relação mercantil entre as partes, bem como qual mercadoria foi negociada e se efetivamente foi entregue. Infirmado o negócio que supostamente originou a cártula, é do vendedor o ônus de provar a entrega da mercadoria ao adquirente. 3. Insubsistência da duplicata e ilicitude do protesto. 4. ¿ O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo ¿ (STJ-3ª T, AgRg-Ag XXXXX/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 06/11/2008). Quantum mantido. Correção monetária a partir da data da sentença e juros de mora desde o evento danoso. 5. Recurso a que se nega seguimento, nos moldes do artigo 557 do CPC. Trata-se de apelação cível interposta pela DAN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA ., inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Cariacica/ES, que, nos autos da ¿ação ordinária de cancelamento de título e de protesto c/c ressarcimento de danos materiais e morais¿ ajuizada pelo apelado RONIE TRANCOSO RIBEIRO , julgou procedente o pedido formulado na inicial e cancelou ¿ o registro do protesto perante o Cartório de Protesto de Títulos e Documentos de Cariacica, confirmando liminar anteriormente deferida, bem como para condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais ¿ (fl. 115). Por fim, condenou o recorrente nos ônus sucumbenciais (fls. 112-116). Aduz o apelante em suas razões que o recorrido é devedor na quantia de R$ 1.066,00 (mil e sessenta e seis reais) representado pelo cheque n. XXXXX sacado contra o Banco Bradesco S/A e que a nota fiscal que deu origem a duplicata comprova a compra e venda de mercadorias da apelante pelo apelado resultando daí a obrigação de pagar representada por um título líquido, certo e exigível. Ao final pleiteia a redução do valor dos danos morais e a reforma da sentença (fls. 121-131). Intimado o recorrido pugnou pela manutenção da sentença (fls. 134-144). Eis o que tenho a relatar. Passo a decidir o mérito recursal nos moldes do artigo 557 do CPC . A questão colocada a julgamento cinge-se em estabelecer a subsistência da duplicata mercantil emitida pela recorrente e, em consequência, a regularidade do protesto por falta de pagamento. Dispõe a Lei n. 5.474/1968 que rege as duplicatas: ¿ Art. 1º. Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador ¿. ¿ Art. 2º. No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador ¿. Da simples leitura dos dispositivos legais constata-se que a duplicata é um título causal porque somente poderá ser sacada existindo uma compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços, embasado no conteúdo da fatura ou da nota fiscal-fatura. Esse é o entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, e é incontroverso nos autos. Vejamos. Para André Luiz Santa Cruz Ramos ¿ a duplicata é título causal , ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas pré-estabelecidas pela sua lei de regência, quaais sejam, (i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviços. Nenhum outro negócio jurídico , portanto, admite a emissão da duplicata ¿ (in Curso de Direito Empresarial . 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2009, p. 263 - destacamos). Igualmente, Fábio Ulhoa Coelho preleciona que ¿ A duplicata mercantil é título causal , no sentido de que a sua emissão somente se pode dar para a documentação de crédito nascido de compra e venda mercantil. A consequência imediata da causalidade é, portanto, a insubsistência da duplicata originada de ato ou negócio jurídico diverso ¿ (in Curso de Direito Comercial . Vol. 1. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 454 - destacamos). Nesse sentido, eis a jurisprudência da Corte Superior: ¿ AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO MONOCRÁTICA. MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. LOCAÇAO DE BENS MÓVEIS. EMISSAO DE DUPLICATAS. NULIDADE. TÍTULO CAUSAL. ART. 175 DO CC. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. 1. [...]. 2. A duplicata é titulo de crédito causal , somente podendo ser emitida validamente em decorrência de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços. 3. [...]. 4. Agravo regimental não provido ¿ (STJ-4ª Turma, AgRg-Ag XXXXX/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 21/06/2005, DJ 01/07/2005 - destacamos). ¿ Direito comercial. Recurso especial. Ação cautelar. Fatura comercial. Data de emissão. Duplicata. Saque em data posterior. Possibilidade. [...]. - A menção à data de emissão da fatura (Lei nº. 5474/68, art. 2º) deve ser entendida apenas como o termo a quo de saque da duplicata, o qual deve ser observado em obediência à natureza causal deste título de crédito . - Recurso especial a que não se conhece ¿ (STJ-3ª Turma, REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/11/2001, DJ 18/02/2002 - destacamos). É verdade que pelo ¿ art. 19, 7º do convênio de criação do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, a nota fiscal poderá servir como fatura , feita a inclusão dos elementos necessários, denominando-se, no caso, nota fiscal fatura ¿ (FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de Direito Comercial . 7. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 470). Manuseando os autos, constata-se que na duplicata de venda mercantil de fl. 49 encontram-se presentes todos os requisitos essenciais de sua forma (Lei n. 5.474/1968; art. 2º, 1º). Entretanto, a recorrente não comprovou o negócio jurídico subjacente - compra e venda mercantil -, tampouco trouxe aos autos a fatura ou a nota fiscal-fatura que também embasaria a compra e venda mercantil, a despeito da cártula mencionar a nota fiscal NF XXXXX (fl. 49-51). A juntada aos autos da nota fiscal n. XXXXX elidiria a controvérsia a respeito do negócio jurídico que determinou a emissão da duplicata. No mesmo caminho, a prova oral produzida nos autos é inconclusiva sobre o negócio jurídico mercantil firmado entre as partes e que segundo a recorrente conferiria substância a cártula. Se não, vejamos: ¿ [...] que tem conhecimento de que o autor efetuou a compra de uma mercadoria através de um cheque, que passou inclusive pela informante, tendo esta passado o referido cheque para o departamento financeiro; que não se recorda o que foi vendido para o autor ¿ (informante Juliana Nunes da Costa - fl. 86 - destacamos). ¿ [...] que crê que a duplicata mercantil existente nos autos trata-se de compra e venda de mercadoria pois foi a própria informante que emitiu o pedido; [...] que só tem conhecimento da liberação da nota ; [...] que não se recorda dos pedidos na nota ¿ (informante Kelly Torezani Andrade - fl. 87 - destacamos). Não se olvida, ademais, que existe outro título de crédito nos autos (cheque) emitido pelo recorrido (fls. 49-50). Todavia, referida cambial, como mencionado alhures, não permite a emissão da duplicata mercantil. Por derradeiro, além da ausência da juntada aos autos da nota fiscal que embasaria a emissão do título, não há comprovação nos autos que a duplicata foi apresentada para aceite , pelo que não se sabe se as mercadorias existem ou mesmo se foram entregues conforme argumenta a recorrente. Dessarte, infirmado o negócio que supostamente originou a cártula , é do vendedor-recorrente o ônus de provar a entrega da mercadoria ao adquirente . No caso colocado a julgamento, não restou demonstrada a relação mercantil entre as partes , bem como qual mercadoria foi negociada e se efetivamente foi entregue , não tendo a recorrente colacionado aos autos nem mesmo a nota fiscal NF XXXXX. Restou evidenciado nos autos a insubsistência da duplicata e, como consectário, a ilicitude do protesto envidado pela recorrente (fls. 13 e 36), cabendo seu cancelamento. Por conseguinte, no tocante aos danos morais melhor sorte não assiste a recorrente. Isso porque é pacífico o entendimento que ¿ O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo ( REsp XXXXX/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 02/09/02) ¿ (STJ-3ª Turma, AgRg-Ag XXXXX/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21/10/2008, DJe 06/11/2008). E ainda, sem esquecer os arestos lançados na sentença: ¿ Processo civil. Agravo no recurso especial. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Duplicata. Protesto indevido de título. Súmula 83/STJ. Prequestionamento. Ausência. - Resta assente no STJ o entendimento de que o protesto indevido de duplicata enseja a compensação pelos danos morais causados, sendo dispensável a prova do efetivo prejuízo . [...]. Negado provimento ao agravo no recurso especial ¿ (STJ-3ª Turma, AgRg-REsp XXXXX/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/06/2008, DJe 05/08/2008 - destacamos). ¿ CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos morais resultantes de protesto indevido de duplicata ; redução do valor da indenização. Recurso especial conhecido e provido ¿ (STJ-3ª Turma, REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 01/04/2008, DJe 16/05/2008 - destacamos). No que concerne ao quantum fixado para os danos morais (R$ 5.000,00) devem ser mantidos porque não são exorbitantes . Nessa senda, adota-se a inteligência dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça: ¿
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