Precatórios Trimestralidade
SÍLVIA GONÇALVES - da redação do TJES
O Pleno do Tribunal de Justiça retomou, na manhã de hoje, o julgamento da Ação Declaratória impetrada pelo governo estadual, que pede a anulação da decisão judicial que gerou o precatório referente à chamada lei da trimestralidade. Na sessão, a maioria dos desembargadores acatou o recurso do governo. No entanto, o julgamento foi suspenso após pedido de vista do desembargador Ney Batista Coutinho.
O julgamento do processo, cuja relatora é a desembargadora-substituta Heloísa Cariello, foi iniciado no início deste mês. A relatora votou pelo acatamento da ação, sendo acompanhada pelos desembargadores Adalto Dias Tristão, Maurílio Almeida de Abreu e Manoel Alves Rabelo. O desembargador Pedro Valls Feu Rosa levantou questão de ordem, opinando pela suspensão dos processos relativos à trimestralidade, até que haja decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. Após pedido de vista, o desembargador Alemer Ferraz Moulin proferiu seu voto na sessão de hoje.
De acordo com o desembargador Alemer, a legislação brasileira permite a anulação de decisão judicial sem que haja prejuízo aos princípios constitucionais "da coisa julgada e do direito adquirido". Moulin lembrou que a lei da trimestralidade, que concedia reajustes trimestrais indexados pelo IPC aos servidores do Estado, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 1996.
O desembargador frisou também que a lei, que é de 1987, não foi recepcionada pela atual Constituição, aprovada em 1988. "Não obstante tal constatação, a recepção da norma jurídica não significou estar ela perfeitamente válida, vigente e eficaz. Nem se diga, todavia, em afronta ao direito adquirido, porquanto, não há direito adquirido a regime jurídico qualquer", frisou o desembargador em seu voto
O desembargador Alemer destacou, ainda, que a legislação brasileira permite que uma decisão judicial transitada em julgado seja anulada, caso a norma contradiga o princípio da proporcionalidade."Da mesma forma, o fato de diversos servidores, como os ora requerentes, terem obtido provimento judicial favorável, com a consequente formação da coisa julgada material, não lhes garante o pagamento dos valores advindos da lei", concluiu Moulin que foi acompanhado por quatro desembargadores. No entanto, os desembargadores Arnaldo Santos Souza e Ronaldo Gonçalves tiveram entendimento diverso dos demais colegas e negaram provimento ao recurso.
A previsão é de que o julgamento da questão seja retomado na próxima sessão, com a leitura do voto do desembargador Ney Batista Coutinho.
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