2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Cível: AC 004XXXX-65.2013.8.08.0035
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
06/12/2019
Julgamento
25 de Novembro de 2019
Relator
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
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Ementa
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO PROTESTO DE TÍTULO ICMS-ST DIREITO TRIBUTÁRIO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (PARA FRENTE, SUBSEQUENTE) RELAÇÃO TRIBUTÁRIA HAVIDA APENAS ENTRE O SUBSTITUTO E A FAZENDA PAGAMENTO DE TRIBUTO RECOLHIDO A MENOR DIREITO DE REEMBOLSO DO SUBSTITUTO EM RELAÇÃO AO SUBSTITUÍDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 Ação de cancelamento de protesto e de nulidade de títulos de crédito (faturas cobrando ICMS-ST) emitidos por indústria em face de distribuidora de produtos farmacêuticos.
2 Emissão dos títulos e saques de duplicatas para cobrança de ICMS relativo a substituição tributária (ICMS-ST), devida pelo substituto em razão de ter sido notificado pelo Fisco Estadual pela falta de recolhimento adequado (a menor) do tributo.
3 Hipótese de substituição tributária para frente (progressiva), prevista, além do texto constitucional, no CTN e na Lei Kandir, mais especificamente regulamentada, no caso concreto, no Protocolo 25/09 do CONFAZ, firmado entre os Estado do Espírito Santo e de São Paulo e que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano. 4 Na substituição tributária, a lei atribui a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte. Inteligência do art. 128 do CTN. Doutrina sobre o tema. 5 A transferência de responsabilidade pelo recolhimento do tributo implica na inexistência de relação jurídica entre o substituído (contribuinte) e o Fisco, mas, sim, exclusivamente entre o substituto e a Administração Tributária. Entendimento firmado pelo c. STJ em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião que restou consagrado o entendimento de que não existe qualquer relação jurídica entre substituído e o Estado. O substituído não é sujeito passivo da relação jurídica tributária, nem mesmo quando sofre a repercussão jurídica do tributo em virtude do substituto legal tributário exercer o direito de reembolso do tributo ou de sua retenção na fonte ( REsp 931.727/RS). Precedente do e. TJES em sentido semelhante. 6 Não há ilegalidade na conduta do substituto que, recolhe posteriormente o ICMS-ST (em decorrência atuação fiscal) e emite faturas de cobrança desses valores residuais ao substituído, haja vista que, nesta situação, está apenas exercendo seu direito de reembolso. 7 Sentença mantida. 8 Recurso conhecido e desprovido.