28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Cível: AC 002XXXX-18.2015.8.08.0035
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
23/11/2020
Julgamento
9 de Novembro de 2020
Relator
MANOEL ALVES RABELO
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (EMPREITADA) INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO SERVIÇOS NÃO PRESTADOS DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO ART. 475 DO CCB - DANO MORAL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os contornos da presente demanda tratam da inexecução de um contrato de prestação de serviços (empreitada) firmado entre as partes e, consequentemente, de se determinar qual delas não adimpliu a sua obrigação para, consequentemente, definir sobre qual das partes recai a culpa pela rescisão do pacto firmado e, consequentemente, a responsabilidade por suportar os danos advindos de tal rompimento.
2. O contrato de empreitada, como o que restou caracterizado nos presentes autos, não se resume à mera obrigação de fazer, mas traz ínsito em sua essência a obrigação qualificada pelo resultado, já que é ajustada a prestação de um serviço em razão das exigências técnicas do contratado. Trata-se, pois, de obrigação de resultado derivada da prestação de um serviço que atenda às expectativas do contratante, bem como às especificações do projeto apresentado para execução.
3. comprovada a ausência da prestação do serviço contratado (inadimplemento), não se pode chegar à conclusão diversa daquela que reconhece o descumprimento das obrigações contratuais por parte do apelante, o que autoriza a resolução do contrato firmado.
4. O artigo 475 do CCB dispõe que A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos 5. Restou sobejamente comprovado o descumprimento do contrato de empreitada firmado entre as partes, sendo assegurada a apelada o direito à sua resolução bem como indenização por perdas e danos. 6. Ainda que a responsabilidade pela resolução do contrato tenha sido do apelante, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio no sentido de que o mero inadimplemento contratual não é apto a gerar dano moral, sendo necessário, pois, a demonstração do abalo psicológico pela parte. 7. Recurso parcialmente provido.