9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Criminal: APR XXXXX-63.2017.8.08.0035
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
WILLIAN SILVA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. DOLO COMPROVADO. PENA-BASE. EXCESSO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Os elementos colhidos no inquérito e as provas produzidas em juízo confirmam que o réu conduzia "coisa que sab[ia] ser produto de crime." (artigo 180 do CP). Dolo evidenciado.
2. Se o bem produto de crime é encontrado na posse do indivíduo e este, ao declinar a suposta origem lícita do bem, deixa de trazer aos autos prova que corrobore suas alegações, viola-se a regra de distribuição do ônus da prova claramente prevista no artigo 156 do CPP.
3. Pena-base acima do mínimo legal sem motivação idônea.