18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX-77.2020.8.08.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
Julgamento
Relator
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº XXXXX-77.2020.8.08.0000 Requerente: Prefeito do Município de Pedro Canário Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Pedro Canário Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. ALTERAÇÃO POR EMENDA PARLAMENTAR. INCOMPATIBILIDADE CONSTITUCIONAL. MEDIDA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA . REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO.
1. De início, destaco que, não obstante o requerente indicado em seu pedido apenas a declaração de inconstitucionalidade dos art. 6º ao 9º, da Lei nº 1.395/2019, da simples leitura do inteiro teor da peça inicial, e de uma interpretação lógico sistemática dos pedidos, extrai-se que o pleita visa a declaração também do art. 5º, inciso I, motivo pelo qual passo ao exame de tal norma e desde já afasto suposta inépcia da inicial pois, repita-se, referida peça apontou suficientemente as normas impugnadas e as razões de impugnação.
2. Para o deferimento da medida pretendida, necessária se faz a presença de alguns pressupostos como a relevância jurídica da matéria (fumaça do bom direito) e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito atacado (perigo da demora) . (ADI 1.175-MC, rel. min. Marco Aurélio, julgamento em 19-12-1994, DJ de 26-4-2002.).
3. As referidas normas, cujas constitucionalidades ora se impugnam, além de inviabilizar a possibilidade de abertura de crédito suplementar, na medida em que reduziu o percentual limitador de abertura de crédito suplementar, previsto originalmente no Projeto de Lei nº 066/2019, de 30 % (trinta por cento) para 01% (um por cento), também suprimiu a possibilidade de remanejamento de recursos no âmbito do Poder Executivo, especialmente entre as suas secretárias ou dentro da mesma unidade orçamentária, assim como a possibilidade de abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação. 3. Quanto ao preenchimento do requisito ligado à fumaça do bom direito, tenho que este se encontra devidamente demonstrado pois, conforme cognição que o momento comporta, a redução do limite para abertura de créditos suplementares de 30% (trinta por cento), previsto no projeto de lei apresentado pelo executivo municipal, para apenas 01% (um por cento), conforme a emenda parlamentar, mostra-se em confronto com o art. 151, § 2º, inciso I, da Constituição Estadual.
4. Tendo em vista a discrepância entre o valor por extenso e o numérico do crédito suplementar, (50% x trinta por cento) adoto para fins de julgamento aquele lançado por extenso (trinta por cento), sobretudo porque inexiste nas exposições de motivos da aludida lei qualquer menção a tal ponto.
5. Embora o Poder Legislativo possa apresentar emendas a fim de alterar as previsões contidas no projeto de lei do orçamento anual, somente o pode fazer com observância ao plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, e limitada às hipóteses de correção de erros ou omissões ou relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei.
6. Na mesma trilha caminha a supressão dos arts. 6º ao 8º do Projeto de Lei nº 066/2019, na medida em que, assim como nas demais alterações, não foi acompanhada das respectivas razões que levaram às alterações, indicando, ao menos neste momento, ausência de razoabilidade e a sua natureza aleatória, haja vista que, repita-se, desacompanhada de quaisquer critérios, orçamentários, jurídicos ou legais.
7. No mesmo giro, entendo que o perigo da demora, de igual modo, se faz presente, na medida em que a alteração drástica das bases do orçamento municipal, em desacordo com a respectiva LDO, tem o condão de colocar em risco a manutenção de serviços essenciais, sobretudo diante do atual cenário de enfrentamento à pandemia de covid-19.
8. Medida cautelar concedida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, DEFERIR a medida cautelar, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 25 de fevereiro de 2021. PRESIDENTE RELATOR