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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP 0002727-65.2021.8.08.0011
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
25/06/2021
Julgamento
16 de Junho de 2021
Relator
PEDRO VALLS FEU ROSA
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Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019. LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, alterou os termos do artigo 112 da LEP cuja atual redação restou omissa quanto ao percentual a ser considerado quando o apenado for reincidente não específico (condenado por crime hediondo e reincidente por crime comum). Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, conforme orientação da melhor Doutrina e da Jurisprudência do STJ, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso V, artigo 112 da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 40% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave.
2. Agravo provido.