9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo Regimental Criminal RE ED Ap: AGR XXXXX-86.2015.8.08.0032
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
Julgamento
Relator
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
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Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NA ALÍNEA A DO INCISO I do ART. 1.030 DO CPC/2015. violação ao inciso IX do artigo 93 e ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 895 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. O agravo interno, recurso de fundamentação vinculada, foi concebido no sistema processual como mecanismo processual hábil a demonstrar que as circunstâncias fáticas do caso concreto em análise são diversas daquelas consideradas no julgado paradigma, afastando-se, portanto, da sistemática da repercussão geral.
2. A hipótese em debate revela a necessidade de se perquirir, primeiramente, suposta afronta ao inciso II do artigo 130 do Código de Processo Penal, para, a partir daí, aferir eventual violação à Constituição Federal, a qual seria de forma reflexa ou indireta, o que afasta a repercussão geral da discussão acerca da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição ( RE XXXXX RG/GO Tema 895).
3 . Ademais, o acórdão objeto do extraordinário se encontra em consonância com tese firmada sob a sistemática da repercussão geral sob o Tema 339 ( AI 791.292), porquanto devidamente fundamentado, a justificar a conclusão alcançada pelo órgão fracionário.
4 . Em não havendo a demonstração, pelo agravante, de que não há in casu subsunção aos referidos Temas do STF, deve ser mantida a decisão agravada. 3. Recurso desprovido. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento. Vitória, 27 de maio de 2021. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR