18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX-51.2017.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS SIMÕES FONSECA
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Ementa
APELAÇÃO CIVEL Nº XXXXX-51.2017.8.08.0024 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APELADA: ATTILIO PEROCCO BRAZÃO BATISTA ME RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA DEVER DE RESSARCIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DANOS MORAIS PESSOA JURÍDICA AUSÊNCIA DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. De acordo com a súmula n.º 479, do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
2. As hipóteses de transações bancárias efetivadas mediante fraude praticada por terceiro se inserem dentro do risco inerente ao negócio, independentemente do grau de perfeição da fraude, caracterizando-se, via de consequência, como fortuito interno, o que justifica a responsabilização da instituição financeira pelos danos eventualmente causados aos lesados.
3. Dessa maneira, inexistindo prova acerca da culpa exclusiva da vítima, deve o banco apelante ser condenado a ressarcir os valores indevidamente descontados da conta corrente da apelada.
4. Relativamente aos danos morais, tratando-se a apelada de pessoa jurídica, as fraudes perpetradas por terceiro em sua conta bancária não consistem em situação suficiente para configurá-los, porquanto não caracterizado dano à sua imagem ou ao seu nome.
5. Recurso provido em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória (ES), 14 de setembro de 2021. DES. PRESIDENTE/RELATOR