2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - WILLIAN SILVA
1 de setembro de 2021
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004733-70.2017.8.08.0048 - SERRA - 6ª VARA CRIMINAL
APELANTE :ANTONIO LOURENCO RIBEIRO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA (RELATOR): Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por ANTONIO LOURENÇO RIBEIRO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Serra-ES que o condenou a 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes descritos nos artigos 147 e 150 do CP.
Em suas razões, o Recorrente requereu a reforma da primeira fase da dosimetria realizada para o crime de ameaça e a isenção do pagamento de custas e despesas processuais.
No dia 08 de março de 2017 o Recorrente, enquanto quebrava a fechadura do portão da casa da vítima, sua ex-companheira, proferia ameaças de morte contra ela e adentrou ao quintal de sua residência. Por intervenção dos familiares da vítima, a violência não foi maior. No dia das mulheres, observem.
Inexistindo dúvidas acerca da autoria e materialidade do crime, o Recorrente se limitou a questionar a primeira fase da dosimetria do crime de ameaça, que passo a analisar.
O Juízo de primeiro grau negativou os seguintes vetores: (i) culpabilidade: evidenciada pela intenção de praticar o delito; (ii) motivos: como as razões que levaram o agente a cometer o crime; (iii) circunstâncias: pela conduta desproporcional
o delito; (iv) as consequências: levaram a vítima a um desgaste e abalo emocional.
De fato, salvo a justificação das consequências, a fundamentação lançada não
encontra respaldo legal ou jurisprudencial, embora haja elementos suficientes nos autos para uma fundamentação correta. Por essa razão, passo a proceder na forma como autorizada pela jurisprudência do STJ, a saber:
Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. ( HC 448.276/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018)
A culpabilidade do Recorrente resta evidenciada pelo alto grau de temor e cansaço que a ameaça causou na vítima. É elemento do tipo a causação do temor; porém, o que se depreende dos autos, é que a vítima gostaria que o Recorrente fosse preso "e nunca mais seja solto, porque tem medo que ele saia e tente finalizar o que tentou fazer hoje", já que essa ameaça é somente a última das agressões sofridas por essa mulher ao longo de anos. Com a prática de violências físicas - que neste ato não foi consumada por intervenção de um neto do casal desfeito - o Recorrente disse que a vítima não passaria daquela noite. A noite de um dia internacional da mulher!
Os motivos igualmente devem ser negativados, já que o Recorrente agride e ameaça sistematicamente a vítima por não aceitar o término do casamento que tiveram. A vítima alega que, embora jpa tenha acionado a polícia e registrado ocorrência, nunca havia representado contra o Recorrente "por ser evangélica e ter a índole cristã" (fl. 11). Valendo-se das fragilidades da vítima e de sua recalcitrância em levar adiante a tomada de medidas mais enérgicas contra o Recorrente, este seguiu se valendo de sua brutalidade.
As circunstâncias igualmente são desfavoráveis, já que o crime foi praticado em frente ao neto da vítima (também do Recorrente) que o presenciou com uma machadinha na mão dizendo para a vítima "de hoje você não passa" (fl. 135).
Vê-se, portanto, que há fundamentos suficientes para manutenção (e, não fosse a vedação da reformatio in peius, para a majoração) da pena aplicada.
Não havendo ilegalidade a ser corrigida nas demais fases dosimétricas, mantenho a pena na proporção aplicada.
Por fim, quanto à gratuidade de justiça, conforme já dito em sentença, essa competência é do Juízo das execuções penais. Não se trata de uma negativa por parte do Judiciário, mas apenas de remeter ao momento adequado a avaliação das questões concernentes aos custos processuais (AgRg no REsp 1840436/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020).
Pelas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para conferir nova fundamentação à dosimetria da pena.
É como voto.
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O SR. DESEMBARGADOR ELISABETH LORDES : Voto no mesmo sentido
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O SR. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA : Voto no mesmo sentido
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D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004733-70.2017.8.08.0048 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Primeira Câmara Criminal), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À unanimidade: Conhecido o recurso de ANTONIO LOURENCO RIBEIRO e provido em parte.
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