2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
GAB. DESEMB - PEDRO VALLS FEU ROSA
01 de Setembro de 2021
Agravo de Execução Penal Nº 0000799-88.2021.8.08.0008
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 2ª VARA CRIMINAL
AGVTE JOSE LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado (a) EDILSON LOZER JUNIOR
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, trata-se de Agravo em Execução interposto pela defesa de José Luiz de Oliveira contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Barra de São Francisco, que revogou decisão anteriormente prolatada por reconhecer erro material e impôs o cárcere novamente ao reeducando no regime semiaberto.
Em suas razões, a defesa pleiteia a reforma da decisão guerreada, para que seja restabelecido o regime aberto do agravante.
Pois bem. Passo à análise do pedido.
Vejamos trecho da decisão objeto do inconformismo da Defesa:
“Chamo o feito à ordem.
Conforme decisão de seqüencial nº 51, o regime inicial de pena foi fixado como sendo o fechado para as condenações que importam em reclusão (8 anos, pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006) e o semiaberto para a de detenção (1 ano, art. 12 da Lei nº 10.826/2003). Dessa forma, a progressão concedida no provimento do sequencial nº 51 foi equívocada ao estabelecer o regime aberto.
Em razão de erro material, revogo a decisão do evento nº 51.
No caso, a progressão para o regime semiaberto deve ser calculada somente sobre a pena de reclusão, de forma que deveria ocorrer em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (2 anos referentes ao requisito temporal de 2/5 sobre a pena de 5 anos estabelecida para o tráfico de drogas, e 6 meses correspondentes à fração de 1/6 sobre a pena de 3 anos daassociação para o tráfico). Assim, tendo como data base a prisão (25/11/2017), a princípio a progressão deveria se dar em 25/05/2020 Entretanto, considerado a remição do período (31 dias), concluo que o Sr. JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA atingiu o lapso para progressão em 24/04/2020.
Doutra feita, ante o bom comportamento carcerário informado no seqüencial nº 48,
concluo que restam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei nº 7.210/1984, e estabeleço o regime semiaberto para continuidade do cumprimento das penas.”
Compulsando os autos, nota-se que, de fato, houve erro material na primeira decisão
o ter concedido a progressão ao apenado do regime fechado diretamente ao regime aberto, o que é proibido pelo ordenamento jurídico pátrio, seja pela Lei de Execucoes Penais, em seu artigo 112, seja pela súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz "É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional."
Dessa forma, tratando-se de correção de evidente erro material, configurado em decisão absolutamente ilegal, não há que se falar em preclusão ou ofensa a coisa julgada, quando é possível a correção de erro material, quando verificado.
Outro não é o posicionamento da jurisprudência pátria:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. INDEFERIMENTO. Recurso defensivo para cassar a decisão e deferir o benefício, eis que preenchidos os requisitos legais. Erro material da r. Decisão atacada, eis que, por decisão desta Colenda 16a Câmara Criminal, houve a fixação de regime inicial semiaberto, pelo que o pedido de progressão seria para o aberto, erro material este já corrigido. Sentenciado que não cumpria o requisito temporal ao aberto na época da decisão atacada, vindo a preenchê-lo durante a tramitação do presente recurso. Pedido que deverá ser analisado na origem, sob pena de supressão de instância. Recurso desprovido. (TJSP; AG-ExPen 0001681-92.2021.8.26.0996; Ac. 14664331: Presidente Prudente; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rei. Des. Osni Pereira; Julg. 26/05/2021; DJESP 31/05/2021; Pág. 3399) - grifo nosso.
Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
O SR. DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
Voto no mesmo sentido
O SR. DESEMBARGADOR ELISABETH LORDES
Voto no mesmo sentido
CONCLUSÃO: ACORDA O (A) EGREGIO (A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À unanimidade: Conhecido o recurso de JOSE LUIZ
DE OLIVEIRA e não-provido. .