2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - ANNIBAL DE REZENDE LIMA
5 de outubro de 2021
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001267-79.2017.8.08.0012 - CARIACICA - 4ª VARA CÍVEL, ÓRFÃOS E SUCESSÕES
APELANTE/APELADO :CLARO S/A
APELADO/APELANTE : ALOIZIO AZEVEDO RODRIGUES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
R E L A T Ó R I O
Cuidam os presentes autos de “ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c danos morais e lucros cessantes” ajuizada por ALOIZIO AZEVEDO RODRIGUES, doravante denominado Autor, em face de CLARO S/A, doravante denominada Ré, pretendendo o reconhecimento de que esta (Ré) praticou ato ilícito ao instalar na propriedade do Autor, sem sua autorização, cabeamento aéreo no imóvel, inclusive apoiando cabos em seu telhado.
Pela sentença de fls. 119/121, a MMª. Juíza de Direito a quo julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignada, a Ré interpôs recurso de apelação em que, pelas razões de fls. 123/140, pugna, em síntese, seja afastada a condenação a título de indenização por dano moral, ou, acaso assim não se entenda, seja reduzido o valor da condenação.
Por sua vez, o Autor apresentou apelação adesiva, às fls. 155/170, pugnando pela reforma da sentença a fim seja a Ré
condenada a pagar aluguel em seu benefício, desde o início da prática do
ato ilícito até a data da retirada dos cabos, que se deu em julho de 2017.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo Autor,
às fls. 145/154, e pela Ré, às fls. 172/177.
É o breve Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Vitória, 01 de Setembro de 2021.
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR ANNIBAL DE REZENDE LIMA (RELATOR): Conforme relatado, cuidam os presentes autos de “ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela de urgência c/c danos morais e lucros cessantes” ajuizada por
ALOIZIO AZEVEDO RODRIGUES, doravante denominado Autor, em face de CLARO S/A, doravante denominada Ré, pretendendo o reconhecimento de que esta (Ré)
praticou ato ilícito ao instalar na propriedade do Autor, sem sua autorização,
cabeamento aéreo no imóvel, inclusive apoiando cabos em seu telhado.
Pela sentença de fls. 119/121, a MMª. Juíza de Direito a quo julgou parcialmente
procedente a pretensão autoral para condenar a Ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Irresignado, a Ré interpôs recurso de apelação em que, pelas razões de fls. 123/140, pugna, em síntese, seja afastada a condenação a título de indenização por dano
moral, ou, acaso assim não se entenda, seja reduzido o valor da condenação.
Por sua vez, o Autor apresentou apelação adesiva, às fls. 155/170, pugnando pela
reforma da sentença a fim seja a Ré condenada a pagar aluguel em seu benefício,
desde o início da prática do ato ilícito até a data da retirada dos cabos, que se deu em julho de 2017.
Passo, pois, à análise conjunta das questões suscitadas nos recursos manejado pelas partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a sentença vergastada, embora não tenha
concluído pela prática de ato ilícito pela Ré, reconheceu a obrigação desta (Ré) de
indenizar o Autor a título de dano moral.
Diante disso, em sede de apelação adesiva, o Autor pretende seja a Ré condenada a pagar aluguel em seu benefício, desde o início da prática do alegado ato ilícito até a
data da retirada dos cabos, que se deu em julho de 2017.
Todavia, tenho que não merece prosperar o pleito autoral.
Nesse ponto, importante observar que apenas pequena parcela do lote do Autor
restou localizada abaixo dos cabos aéreos, sendo isso corroborado pelas fotografias
colacionadas aos autos, permitindo que se conclua que tal situação encontra-se na
esfera dos atos de tolerância, decorrentes da função social da propriedade e do dever de solidariedade, impostos para que a comunidade moderna possa usufruir de
determinados serviços, como de internet.
Ademais, em que pese o esforço argumentativo do Autor, não há prova nos autos de
que ele tenha efetivamente suportado os prejuízos alegados, tampouco de que teria
deixado de utilizar seu imóvel na integralidade por conta dos cabos aéreos instalados no local.
Assim sendo, não merece prosperar a insurgência recursal manifestada pelo Autor.
Por outro lado, pretende a Ré, em seu recurso de apelação, seja afastada sua
condenação a título de dano moral, ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da
condenação.
Quanto à indenização por dano de ordem moral, é cediço que, para a fixação do
quantum a ser indenizado, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da
reparação.
A reparação dos danos aqui tratados tem como objetivo atenuar a diminuição no
patrimônio moral da pessoa como forma de compensar a angústia experimentada,
bem como punir aquele que deu causa ao fato.
Torna-se necessário, portanto, que, para a sua quantificação, o Juiz haja com
prudência, observando as circunstâncias do caso concreto e adequando as aos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não perdendo de vista os critérios
ressarcitório, punitivo, repressivo e preventivo, no intuito, também, de evitar o
enriquecimento ilícito do ofendido.
In casu, verifica-se que o abalo moral do Autor resta estampado nos autos, conforme bem consignado pela MMª. Juíza de Direito a quo: “(...) a angústia suportada pelo
autor ao longo desses anos, achando estar sendo tratado com descaso pela empresa ré, que sem autorização passou os cabos em sua residência, não procurando o
proprietário para dar uma justificativa da impossibilidade de fazer de outro modo,
demonstra a supremacia do poder econômico e fere de igual modo o dever de
solidariedade que deve haver entre todos.”
Nesta senda, a sentença hostilizada valorou a indenização pelo dano moral em aprêço em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No entanto, tenho que tal quantia se revela exorbitante.
4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral.
Finalmente, quanto à atualização da indenização por dano moral, também objeto da
apelação adesiva interposta pelo Autor, fixo juros de mora a partir da citação pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, pena de bis in idem.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por CLARO S/A e lhe dou parcial provimento para fixar, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a indenização a título de dano moral, ao passo em que conheço da apelação adesiva interposta por ALOIZIO AZEVEDO RODRIGUES e lhe nego provimento.
Em consequência, e nos termos do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil, a
título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios devidos por ALOIZIO AZEVEDO RODRIGUES para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), devendo ser observado que este se encontra amparado pelo benefício da assistência judiciária
gratuita.
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O SR. DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA : Voto no mesmo sentido
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O SR. DESEMBARGADOR JANETE VARGAS SIMÕES : Voto no mesmo sentido
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D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO CÍVEL Nº 000126779.2017.8.08.0012, em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Primeira Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À unanimidade: Conhecido o recurso de ALOIZIO AZEVEDO RODRIGUES e não-provido. Conhecido o recurso de CLARO S/A e provido em parte.
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