2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Remessa Necessária Cível: 000XXXX-92.2014.8.08.0021
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
20/10/2021
Julgamento
5 de Outubro de 2021
Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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Ementa
ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO INDENIZATÓRIA LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA LOTEAMENTO RECREIO DE SETIBA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL EDIFICAÇÃO NÃO PERMITIDA RESTRIÇÕES JÁ EXISTENTES A PARTIR DA EDIÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965 AQUISIÇÃO POSTERIOR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA IPTU EXAÇÃO INEXIGÍVEL AUSÊNCIA DE FATO IMPONÍVEL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA 1.
Não obstante a Área de Proteção Ambiental de Setiba ter sido criada, de fato, após a subscrição das escrituras de compra e venda dos lotes 09, 29 e 30, do loteamento Recreio de Setiba, observa-se a existência anterior de restrição à utilização regular daquelas propriedades, verificadas com a edição do Código Florestal de 1965, que já elencava aquela área como área de proteção permanente em função de suas características, com formações de restinga, manguezal e mata de tabuleiro.
2. A caracterização da área como de proteção permanente ensejou no ajuizamento de Ação Civil Pública, pelo Ministério Público Federal, com o intuito de cessar com o desmatamento e intervenção no local, circunstância que reforça o fato de que, em 1985, quando da alegada aquisição dos primeiros dois terrenos no loteamento Recreio de Setiba, já não era possível edificar, regularmente, no local.
3. Considerando que era possível ao autor, diante das características inerentes a área na qual os lotes estavam situados, bem como pelas limitações preexistentes impostas pelo Código Florestal de 1985, a ciência de que havia restrições de cunho ambiental para a edificação no local, reputa-se indevida a indenização pleiteada.
4. Deve subsistir a r. sentença de primeiro grau no tocante à declaração de inexibilidade do IPTU e de ressarcimento das verbas pagas referentes a este tributo, vez que, não sendo possível o exercício pleno dos direitos inerentes à propriedade em razão da vedação de edificar no local, não há fato imponível relativo àquela exação.
5. Reexame conhecido para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau.