2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - ADALTO DIAS TRISTÃO
10 de novembro de 2021
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000877-53.2021.8.08.0050 - VIANA - 2ª VARA
CRIMINAL
AGRAVANTE :JOALDO JUNIOR DA SILVA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de Agravo de Execução Criminal interposto pelo JOALDO JUNIOR DA SILVA, irresignado com os termos da respeitável decisão trasladada à fl. 27, proferida pela MM. Juíza da 2 Vara Criminal da Comarca de Viana/ES, que reconheceu a prática de falta grave pelo Agravante e regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado.
Em razões recursais às fls. 02/06, a douta Defensoria Pública alega que a sanção aplicada (regressão cautelar) em razão da falta grave cometida é desproporcional, pois estipula regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença de conhecimento.
Contrarrazões apresentadas pelo "Parquet" às fls. 30/32 pelo improvimento do recurso.
Decisão de sustentação à fl. 33 mantendo a decisão recorrida por seus jurídicos fundamentos.
A Douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer, subscrito pelo Procurador Dr. Cléber Pontes da Silva, às fls. 44/48, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório. Sem revisão por previsão legal.
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO (RELATOR):
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Execução Criminal interposto pelo JOALDO JUNIOR DA SILVA, irresignado com os termos da respeitável decisão trasladada à fl. 27, proferida pela MM. Juíza da 2a Vara Criminal da Comarca de Viana/ES, que reconheceu a prática de falta grave pelo Agravante e regrediu o regime de cumprimento de pena para o fechado.
Conforme consta dos autos, o reeducando cometeu falta de natureza grave, ao não retornar da atividade laboral interna, em 30.09.2019, sendo, portanto, considerado evadido.
Em razões recursais às fls. 02/06, a douta Defensoria Pública alega que a sanção aplicada (regressão cautelar) em razão da falta grave cometida é desproporcional, pois estipula regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença de conhecimento.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos verifico que a questão é unicamente de direito e se encontra madura para julgamento.
Preliminarmente, destaco que o procedimento que culminou no reconhecimento da falta grave foi observado, ante a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar – PAD nº 237/2019 (fl. 26).
Após compulsar os autos verifico que o apenado cometeu falta disciplinar de natureza grave, consistente no estabelecido no inc. II do art. 50 da LEP:
“Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
II - fugir.”.
Portanto, entendo não haver dúvidas de que o agravante cometeu falta grave, que acarreta a regressão de regime, nos termos do art. 118, inciso I da Lei nº 7.210/84.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
Destarte, a impossibilidade de transferência para regime mais grave do que aquele fixado na sentença condenatória não encontra amparo legal, conforme pretende fazer crer a defesa, na medida em que o artigo 118 da LEP é categórico ao estabelecer que a prática de falta grave enseja a transferência para regime mais rigoroso.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte:
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO - REGRESSÃO DE REGIME – REGIME ESTABELECIDO NA SENTENÇA – TRANSFERÊNCIA DE REGIMA MAIS GRAVE - POSSIBILIDADE DE REGRESSÃO - AGRAVO DE EXECUÇÃO IMPROVIDO. 1) É possível a regressão do réu a regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória no caso de prática de fato definido como crime doloso ou falta grave no curso da execução da pena, sem que isso determine violação à coisa julgada. 2) Entendimento diverso implicaria tratar igualmente o sentenciado que tem bom comportamento, como aquele que não o tem, esvaziando o propósito da Lei de Execução Penal, quanto à ressocialização. (TJES, Classe: Agravo de Execução Penal, 100160062715, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 16/08/2017, Data da Publicação no Diário: 25/08/2017)
Na mesma linha opinou a Douta Procuradoria de Justiça, conforme bem lançado parecer proferido pelo Eminente Procurador Dr. Cléber Pontes da Silva, cujos argumentos utilizo entre as minhas razões de decidir (fl. 47):
"Ante o exposto, não há que se falar em ilegalidade no ato da imposição da sanção, tendo em vista que o Juízo a quo, ao determinar a regressão para o regime fechado, agiu em conformidade com o que dispõe a Lei nº 7.210/1984.”
Destarte, CONHEÇO do presente Agravo de Execução, e lhe NEGO PROVIMENTO, para manter intacta a decisão atacada.
É como voto.
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O SR. DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO : *
O SR. DESEMBARGADOR CONVOCADO - EZEQUIEL TURIBIO : *
O SR. DESEMBARGADOR CONVOCADO - GETULIO MARCOS PEREIRA
NEVES : *
D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 0000877-53.2021.8.08.0050 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Segunda Câmara Criminal), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À unanimidade: Conhecido o recurso de JOALDO JUNIOR DA SILVA e não-provido.
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