9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Embargos de Declaração EI Ap: ED XXXXX-88.1999.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Publicação
Julgamento
Relator
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DO JULGAMENTO. INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 22, DA LEI Nº 234⁄2002. MATÉRIA SUPERADA. QUORUM DE FUNCIONAMENTO. JULGAMENTO LEGÍTIMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE ASSENTARAM O DECISUM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE EXPRESSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.
Nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se ao suprimento de vícios de expressão e erros materiais presentes no Acórdão, não podendo conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular. II. Não há que se falar em nulidade do Acórdão recorrido, po inobservância ao artigo 22, da Lei nº 234⁄2002, na medida emq eu a referida norma apenas estabelece quórum para funcionamento das Câmaras Cíveis Reunidas, ao passo que a legitimidade dos julgamentos encontra-se atrelada à participação de, ao menos, 01 (um) Desembargador Efetivo para presidir a respectiva Sessão, o que restou observado no caso vertente. Ademais, esta Egrégia Corte de Justiça já manifestou compreensão no sentido de que a referida substituição não acarreta em nulidade do Julgado. III. Restou amplamente debatida no Acórdão atacado a questão suscitada pelo Recorrente concernente à suposta violação de dispositivos constitucionais em razão da retroatividade da coisa julgada inconstitucional, não cabendo alegar existência de vícios ocultos, nesta especificidade IV. Conforme sedimentado na jurisPrudência Pátria, os Embargos de Declaração não se revelam via idônea para reabrir o debate sobre as questões já decididas nos autos. V. Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto.