28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Embargos Infringentes Ap: EI 001XXXX-88.1999.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Publicação
26/03/2014
Julgamento
2 de Dezembro de 2013
Relator
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECATÓRIO DECORRENTE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2.409⁄1991. LEI ESTADUAL Nº 3.952⁄1987, DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS. PREVALÊNCIA DO VOTO CONDUTOR EXARADO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR.
I. Preliminar. Nulidade de intimação. Embora o Recorrente tenha protocolado petição (fls. 426⁄427 e fls. 429⁄430), em momento anterior à prolação do Acórdão embargado, requerendo, expressamente, fosse procedida a intimação em nome dos patronos indicados, tais documentos não foram objeto de análise, conquanto colacionados aos autos a destempo. Todavia, sendo certo que a referida tese argumentativa possui como único objetivo conferir supedâneo à tempestividade recursal, e sendo os Embargos Infringentes recebidos regularmente, sem qualquer contraposição da parte contrária, não há que se falar em nulidade da intimação do decisum atacado, por aplicação do princípio francês pas de nullité sans grief. Preliminar rejeitada.
II. Mérito. As Leis Estaduais nº 3.952⁄1987 e nº 3.935⁄1987 vincularam o reajuste salarial de servidores estaduais à variação de índice federal, tendo sido, esta última, declarada inconstitucional pelo Excelso Superior Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 166581-5⁄ES.
III. De acordo com a teoria da transcendência dos motivos determinantes da Sentença, o fundamento sobre o qual se calca a decisão judicial transitada em julgado possui força erga omnes, resguardando, portanto, a aplicabilidade sobre as relações inseridas no universo exterior aos limites subjetivos da demanda, razão pela qual o fundamento sobre o qual se vislumbra escudado o Acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 166581-5⁄ES, aplica-se a toda e qualquer relação jurídica observada no plano fático que possua identidade com o caso debatido naquela demanda, ainda que concebidas e desenvolvidas fora dos limites objetivos e subjetivos da citada lide.
IV. Declarada a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.935⁄1987, cujas normas buscaram vincular o reajuste da remuneração dos servidores públicos estaduais ao Índice de Preço ao Consumidor, impõe-se reconhecer, de igual forma, a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 3.952⁄1987, no bojo da qual foi investido idêntico ímpeto normativo e, por conseguinte, propagada idêntica violação ao texto constitucional.
V. A coisa julgada não pode ser utilizada como pretexto para referendar violações ao texto constitucional e ao ordenamento jurídico, tampouco para assegurar a imodificabilidade de Decisões Judiciais eivadas de grave violação à Carta Magna.
VI. A segurança jurídica representada pela imutabilidade da Decisão Judicial transitada em julgado não deve se sobrepor aos princípios norteadores da Constituição Federal quando implique em grave ofensa à moralidade, legalidade e se torne um veículo de injustiça face à própria estrutura do regime democrático. Em outros termos, a segurança das relações jurídicas, tal como a garantia da coisa julgada, não se reveste de caráter absoluto, pois devem estar necessariamente vinculados à justiça das Decisões Judiciais, de maneira que a autoridade da coisa julgada encontra-se subordinada à uma análise principiológica sob o aspecto e parâmetro da razoabilidade, sob pena de renegar outros valores consagrados pela Constituição Federal. VIII. Recurso conhecido e provido, por maioria de votos. ACORDA o Egrégio Primeiro Grupo das Câmaras Cíveis Reunidas, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, conhecer do Recurso de EMBARGOS INFRINGENTES para, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, por maioria de votos, conferir-lhe provimento, acompanhando a conclusão do voto vencido proferido pela Eminente Desembargadora ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, no sentido de conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração de fls. 147⁄161 para, sanando a omissão apontada, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Cível , no sentido de manter a Sentença proferida pelo Juízo a quo , cujo decisum julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelo Instituto Recorrente, desconstituindo o título executivo, tido como coisa julgada inconstitucional.