2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Execução Penal: EP 000XXXX-59.2021.8.08.0050
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
EP 0002157-59.2021.8.08.0050
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
24/02/2022
Julgamento
2 de Fevereiro de 2022
Relator
EDER PONTES DA SILVA
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Ementa
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO. FUGA. JUSTIFICATIVA AFASTADA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PLEITO DE ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAD. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.
1.Não cabe ao apenado escolher a conduta que mais lhe beneficie ou à sua família, divorciando-se do cumprimento de sua reprimenda, dever jurídico que lhe foi imposto pela decisão condenatória.
2. A alegada ameaça sofrida ou eventuais problemas enfrentados não podem servir de justificativa para que se recuse ao cumprimento da sua pena, desvirtuando todo o sistema prisional.
3. Cometendo falta grave, no caso, a fuga, quando afastada a justificativa apresentada, é de ser mantida a regressão de regime de cumprimento de pena do agravante, assim como a alteração da data-base para a concessão de futuros benefícios, e a perda de parte dos dias remidos, consequências legais e lógicas de seu procedimento.
4. A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.