28 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TJES • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Consórcio (7619) Indenização por Dano Material (7780) Indenização por Dano Moral (7779) Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) • 500XXXX-52.2022.8.08.0048 • Órgão julgador Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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13/04/2022
Número: 5000294-52.2022.8.08.0048
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última distribuição : 11/01/2022
Valor da causa: R$ 44.542,87
Assuntos: Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado ALESSANDRO DOS SANTOS TIENGO (REQUERENTE) PEDRO MAGALHAES GANEM (ADVOGADO) COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (REQUERIDO) (ADVOGADO)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
13464 13/04/2022 10:09 AIJ - 13h30 Termo de Audiência com Ato Judicial
025
Poder Judiciário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA-ES
Processo Nº: 5000294-52.2022.8.08.0048
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos doze dias de abril de dois mil e vinte e dois , às 13:30 horas, presente o Juiz Leigo. Feito o pregão, ausente o requerente ALESSANDRO DOS SANTOS TIENGO , em que pese a presença do Douto Advogado Dr. Raoni Lúcio Rocha, OAB/ES 19.399. Ausente a requerida COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO, ante a ausência de carta de proposição da Sra. Natielle Lima Coelho, acompanhada do advogado Dr. Izaque Costa Ribeiro, OAB/ES 32.069. ABERTA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, constatou-se a ausência do demandante. Na sequência, passou o Juiz Leigo a proferir o seguinte PROJETO DE SENTENÇA : "Vistos etc. Dispenso o relatório, nos moldes do art. 38, in fine , da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifico que o autor, embora devidamente intimado para esse ato solene (ID 12803290), não se fez presente. Como é sabido, por força do disposto no inciso I, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a parte demandante deverá comparecer pessoalmente a todos os atos processuais, sob pena de extinção do feito. É o que se verifica in casu . Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, na forma do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 . Deixo, contudo, de condenar o suplicante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado 28 do FONAJE, tendo em vista que, a par do mesmo não possuir força cogente, servindo de mera orientação, dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do seu pagamento. Em consonância com os princípios norteadores das lides em tramitação nesta seara (art. 2º do citado diploma normativo), dispenso a intimação formal da parte. Transitada, pois, em julgado essa sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Dou esta por publicada em audiência. Registre-se." Nada mais havendo, foi encerrada a presente às 14:02 horas, dispensando-se a assinatura das partes e advogados. Eu, Werther Espindula de Mattos Coutinho, Juiz Leigo, o digitei e subscrevi.
WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO
Juiz Leigo
Vistos, etc.
Homologo o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/1995.
LETICIA PIMENTEL
Juíza de Direito
Documento assinado eletronicamente