18 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJES • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Bancários (7752) Indenização por Dano Material (7780) Indenização por Dano Moral (7779) Liminar (9196) • XXXXX-94.2021.8.08.0048 • Órgão julgador Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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11/05/2022
Número: XXXXX-94.2021.8.08.0048
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última distribuição : 04/08/2021
Valor da causa: R$ 22.000,00
Assuntos: Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Liminar
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado ANDREIA DE ALVARENGA CORREA (REQUERENTE)
RV MULTICARTEIRAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS EIRELI STEVAN REQUENA GARCIA (ADVOGADO) (REQUERIDO)
BANCO SAFRA S A (REQUERIDO) NEY JOSE CAMPOS (ADVOGADO)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
13462 20/04/2022 13:28 Decisão Decisão
366
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES -
CEP: 29163-392
Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº XXXXX-94.2021.8.08.0048
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ANDREIA DE ALVARENGA CORREA
REQUERIDO: RV MULTICARTEIRAS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS EIRELI, BANCO SAFRA S A
Advogado do (a) REQUERIDO: STEVAN REQUENA GARCIA - SP417859
Advogado do (a) REQUERIDO: NEY JOSE CAMPOS - MG44243
DECISÃO
Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos, tempestivamente, pelo segundo corréu (ID XXXXX), em face da sentença proferida no ID XXXXX.
Para tanto, aduz o embargante que o decisum guerreado está eivado de omissão, posto que, no seu entender, este Juízo, apesar de reconhecer a improcedência dos pedidos autorais em face da ora peticionante, não constou referido apontamento na parte dispositiva.
Nessa esteira, requer a integração do comando sentencial neste pormenor.
Pois bem.
Com efeito, após atenta análise da sentença guerreada, verifico que assiste razão ao embargante.
Isso porque, conforme se vislumbra da parte dispositiva do julgamento objurgado, somente há menção acerca da responsabilidade, exclusiva, da primeira requerida no que tange à condenação, inexistindo qualquer citação expressa quanto à improcedência da pretensão autoral em face da seguradora/embargante.
Neste ponto, importante destacar que o art. 504 do CPC/15 dispõe que não fazem coisa julgada
(I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, e (II) a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Fixada essa premissa, entendo que está caracterizada a omissão alegada, uma vez que a ausência de rejeição expressa do pedido da suplicante em face do ora embargante afasta a incidência da coisa julgada sobre esta questão.
Pelo exposto, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS E DOU-LHES PROVIMENTO, fazendo constar na parte dispositiva do comando sentencial atacado o seguinte: "JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais em face do segundo corréu, BANCO SAFRA S/A, pelas razões expostas."
No mais, persiste a sentença tal como lançada.
Intimem-se os litigantes do teor desta decisão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 20 de abril de 2022.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO
Juiz (a) de Direito