2 de Julho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TJES • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Nota Promissória (4980) • 500XXXX-05.2017.8.08.0028 • Órgão julgador Iúna - 1ª Vara do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
20/05/2022
Número: 5000015-05.2017.8.08.0028
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Iúna - 1a Vara
Última distribuição : 02/10/2017
Valor da causa: R$ 17.000,00
Assuntos: Nota Promissória
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado EDINA ALMEIDA TOLEDO (REQUERENTE)
DANIEL DE MOURA RAMOS FIGUEIRA (REQUERIDO)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
12531 08/08/2018 17:48 Sentença Sentença
58
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Iúna - 1a Vara
Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000
Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000015-05.2017.8.08.0028
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: EDINA ALMEIDA TOLEDO
REQUERIDO: DANIEL DE MOURA RAMOS FIGUEIRA
Advogado do (a) REQUERENTE:
Advogado do (a) REQUERIDO:
SENTENÇA
Relatório dispensado pelo art. 38, da LJE.
Trata-se de hipótese de cobrança do valor de R$17.000,00, uma vez que a Autora alega ter emprestado tal quantia ao Demandado. A Requerente instruiu o seu pedido com provas documentais que corroboram suas alegações.
Nesse contexto, destaca-se que o próprio Requerido reconheceu o débito referente ao montante cobrado, havendo, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial.
Isto posto, despiciendas maiores considerações, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o Requerido a pagar o montante de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) , a incidir juros e correção monetária desde a citação.
Sem custas e/ou honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido.
Publique-se e Registre-se. Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado:
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) ? Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r. Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, § 1º do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
IÚNA-ES, 8 de agosto de 2018.
FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES
JUÍZA DE DIREITO
Juiz (a) de Direito