18 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TJES • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Correção Monetária (10685) • XXXXX-34.2022.8.08.0011 • Órgão julgador Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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20/05/2022
Número: XXXXX-34.2022.8.08.0011
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Órgão julgador: Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última distribuição : 07/02/2022
Valor da causa: R$ 2.953,76
Processo referência: XXXXX20218080011
Assuntos: Correção Monetária
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado VERTEILER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EM GERAL FERNANDO MENDONCA PEIXOTO (ADVOGADO) LTDA - EPP (EXEQUENTE)
WEDSON EDUARDO DA SILVA XXXXX (EXECUTADO)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
11852 07/02/2022 14:05 Sentença (6) Documento de comprovação
190
07/02/2022
Número: XXXXX-52.2021.8.08.0011
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última distribuição : 31/08/2021
Valor da causa: R$ 2.694,16
Assuntos: Enriquecimento sem Causa
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado VERTEILER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EM GERAL FERNANDO MENDONCA PEIXOTO (ADVOGADO) LTDA - EPP (AUTOR)
WEDSON EDUARDO DA SILVA XXXXX (REQUERIDO)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
11063 14/12/2021 16:52 Sentença Sentença
791
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado
Especial Cível
Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo,
Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-
500
Telefone:(28) 35265757
PROCESSO Nº XXXXX-52.2021.8.08.0011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VERTEILER DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EM GERAL LTDA - EPP
REQUERIDO: WEDSON EDUARDO DA SILVA XXXXX
Advogado do (a) AUTOR: FERNANDO MENDONCA PEIXOTO - ES22622
PROJETO DE SENTENÇA
Trata-se de ação de Ação de Cobrança em que a parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.694,16 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), referente a contrato de compra e venda estabelecido entre as partes.
Regularmente citado/intimado para comparecer à audiência de conciliação, o réu não compareceu ao ato nem justificou sua ausência, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, autorizando a lei o acolhimento da pretensão deduzida.
Deste modo, da análise dos documentos contidos nos autos, é evidente que aqueles títulos e anotações reputam-se válidas para comprovar o crédito pleiteado pela autora, merecendo pronto acolhimento o pleito inicial.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido autoral , resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 2.694,16 (dois mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezesseis centavos), com juros a partir da citação e correção monetária da data de propositura da demanda.
Sem custas e honorários atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I. Intimando-se ainda a autora de que poderá levar a protesto a decisão transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (art ’’s 517 e 523 do CPC), correndo às suas expensas eventuais custas.
Desnecessária a intimação do requerido, posto que revel.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 14 de dezembro de 2021.
REJANE DOS SANTOS - Juíza Leiga
PROCESSO Nº XXXXX-52.2021.8.08.0011
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES. 14 de dezembro de 2021.
RONEY GUERRA DUQUE - Juiz de Direito