2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJES • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Indenização por Dano Material (10439) Indenização por Dano Moral (10433) • 502XXXX-43.2021.8.08.0024 • Órgão julgador Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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21/05/2022
Número: 5029628-43.2021.8.08.0024
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Órgão julgador: Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última distribuição : 17/12/2021
Valor da causa: R$ 5.415,80
Assuntos: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado RODRIGO DELLATORRE TINOCO FURTADO FILIPE TAVARES DE OLIVEIRA NEVES (ADVOGADO) (REQUERENTE)
HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A (REQUERIDO) MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (ADVOGADO)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
13583 20/04/2022 12:32 Sentença Sentença
297
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, Santa Luíza, VITÓRIA - ES -
CEP: 29045-250
Telefone:(27) 33577720 PROCESSO Nº 5029628-43.2021.8.08.0024
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: RODRIGO DELLATORRE TINOCO FURTADO
REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
Advogado do (a) REQUERENTE: FILIPE TAVARES DE OLIVEIRA NEVES - ES18841
Advogado do (a) REQUERIDO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual o Requerente afirma ter realizado reserva de hospedagem junto ao hotel do Requerido, para a data de 07/04/2021 a 09/04/2021, pelo valor de R$207,90. Aduz que devido a pandemia as reservas foram alteradas para a data de 06/09/2021 a 08/09/2021. No entanto, sustenta que ao chegar ao estabelecimento do requerido foi informado de que não poderia usufruir da hospedagem, uma vez que o sistema não constava o pagamento.
Se sente lesado, pois afirma que teve de efetuar novo pagamento, não obstante a hospedagem estar quitada. Com isso, pleiteia pela condenação da ré na restituição em dobro do montante cobrado, no total de R$415,80, além de condenação em danos morais.
É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por ser a prova documental suficiente para análise da demanda, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir.
Cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva das Rés, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art. 14, ambos do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o Requerente assiste razão em seus pedidos. Com relação à ausência de pagamento, o requerido afirma que no período em que o autor efetuou a reserva, o sistema de cobrança antecipada estava inativo. De acordo com o requerido, mesmo com o sistema inoperante, as confirmações de reservas para tarifas pré-pagas não foram alteradas centralmente e por esse motivo constou a informação de que o valor já estava pago.
Não obstante tal afirmação, o requerido não provou nos autos o fato impeditivo do direito do autor, não se desincumbindo de seu ônus probatório, previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Ao contrário do alegado pela requerida, era a ré quem deveria ter juntado aos autos o extrato das transações com cartão de crédito, com o escopo de demonstrar que a compra realizada pelo autor não foi concluída.
Nesse ponto, o documento constante em ID nº 11186891, emitido pela própria ré, confirma que houve o pagamento da reserva de R$207,90 pelo autor. Logo, era a requerida quem devia provar a alegação suscitada, isso é, que seu sistema estava inoperante e que o pagamento não foi concluído.
Desse modo, deve o autor ser restituído em dobro da quantia de R$207,90 dispendida com a nova hospedagem, visto que presente os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC. De acordo com referido dispositivo, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, houve cobrança e pagamento indevido, na medida em que as reservas já estavam pagas desde a data de 05/02/2021. Também não houve engano justificável, porquanto o autor estava munido do comprovante de pagamento emitido pela própria ré, o que evidencia a má-fé com a cobrança da nova reserva. Assim, deve o autor ser restituído na monta de R$415,80, conforme comprovante de pagamento em ID nº 11186893.
Em relação aos danos morais, também assiste razão. Os fatos ultrapassaram o mero dissabor, visto que houve preocupação com a falta de acomodação, além do constrangimento em solicitar viatura policial para tentativa de resolução do problema, sem êxito.
Deste modo, caracterizado o ato ilícito praticado, necessária a responsabilização do Réu pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. Para a fixação dos danos morais deve-se levar em consideração o abalo experimentado e a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. O montante também deve propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram.
Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Desta feita, considerando os fatos narrados nos autos, entendo que a indenização deve ser fixada em R$2.000,00.Tal montante atende aos parâmetros fixados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento indevido dos Requerentes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da Inicial realizado por RODRIGO DELLATORRE TINOCO FURTADO, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, a fim de:
a) CONDENAR a Requerida no pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais, a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros a contar deste arbitramento, ambos pelo índice da Corregedoria da Justiça local;
b) CONDENAR a Requerida no pagamento de R$415,80, a ser monetariamente corrigido a contar do desembolso do Requerente e acrescido de juros a contar da citação, ambos pelo índice da Corregedoria da Justiça local.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual deixo de apreciar eventual pedido de benefícios de justiça gratuita. Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Fica desde já advertido o devedor que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito Santo, nos termos das Leis Estaduais nº 4.569/91 e nº 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº 050/2018.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (art. 523 do CPC), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no art. 517 do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Leitura de sentença marcada para a data de 28/04/2022.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vitória- ES, 19 de abril de 2022.
LAÍRA RIANI BRITTO
Juíza Leiga
SENTENÇA
Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada. Publique-se. Leitura de sentença marcada para a data de 28/04/2022.
Vitória- ES, 19 de abril de 2022.
PAULO ABIGUENEM ABIB
Juiz de direito