2 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TJES • PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL • Dano Ambiental (10438) • 500XXXX-72.2021.8.08.0006 • Órgão julgador Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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21/05/2022
Número: 5001047-72.2021.8.08.0006
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Órgão julgador: Aracruz - 1a Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
Última distribuição : 25/05/2021
Valor da causa: R$ 28.980,00
Assuntos: Dano Ambiental
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Partes Procurador/Terceiro vinculado LUCAS DE OLIVEIRA ALVARENGA (REQUERENTE) ALINE SCHAFFER MODENESI SAMORA (ADVOGADO)
PAULA REIS PEREIRA (ADVOGADO) SAMARCO MINERACAO S.A. (REQUERIDO)
FUNDACAO RENOVA (REQUERIDO)
Documentos Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
93991 28/09/2021 17:33 Sentença Sentença
62
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Aracruz - 1a Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões
Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP:
29190-256
Telefone:(27) 32561328
PROCESSO Nº 5001047-72.2021.8.08.0006
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE: LUCAS DE OLIVEIRA ALVARENGA
REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA
Advogados do (a) REQUERENTE: ALINE SCHAFFER MODENESI SAMORA -
ES33555, PAULA REIS PEREIRA - ES33818
SENTENÇA
Verifico que decorrido prazo maior que um mês, sem pagamento das custas, o processo deve ser extinto por falta de preparo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc. I, c/c art. 290, ambos do CPC e inciso I do art. 116 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Sem honorários advocatícios. Custas pela parte requerente. P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO:
a) CERTIFIQUE-SE o trânsito;
b) Encaminhar os autos para a CONTADORIA para o cálculo das custas;
c) Havendo custas, INTIME (M)-SE o (s) devedor (es) por carta AR, para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
d) Não realizado o pagamento, CERTIFIQUE-SE e OFICIE-SE o Serviço de Dívida Ativa da Secretaria do Estado da Fazenda;
e) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
P. R. I.
ARACRUZ-ES, 27 de setembro de 2021.
Juiz (a) de Direito