9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Cível: AC XXXXX-75.2016.8.08.0048
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
WALACE PANDOLPHO KIFFER
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS RELAÇÃO DE CONSUMO COBRANÇA INDEVIDA DANOS MORAIS IN RE IPSA FIXAÇÃO DO QUANTUM MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato. O autor/recorrente demonstrou em juízo a existência do ato ou fato (através de documentos ou depoimentos) por ele descrito na inicial como ensejador do seu direito, se desincumbindo de seu ônus, o que implica cumprimento de ônus processual, gerando, em consequência, o julgamento favorável, como ocorre nos presentes autos.
2. In casu , restou comprovada a falha na prestação de serviços da requerida consubstanciada na cobrança indevida de valores que culminaram com a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. Demonstrado o dano e o nexo de causalidade relacionado à falha na prestação do serviço, impõe-se a responsabilização do fornecedor do serviço.
3. Certo que a indenização decorrente de dano moral deve ser analisada caso a caso, com bom senso e moderação, atentando-se para as circunstâncias que o envolveram, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes.
4. Verifica-se que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não se revela excessivo. Isto porque, a fixação dos danos morais tem função dúplice, quais sejam, compensar o ofendido pelos danos sofridos, sem que isso importe em enriquecimento sem causa e desestimular o ofensor a reiterar a prática daquela conduta.