19 de Maio de 2024
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação Criminal: ACR XXXXX ES XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇAO CRIMINAL - EXTORSAO MEDIANTE SEQÜESTRO QUALIFICADA (ART. 159,
1º, DO CP) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PARTICIPAÇAO DO APELANTE RILDO DEMONSTRADA - INDUZIMENTO, PREPARAÇAO E AUXÍLIO MATERIAL NA CONDUTA - INTELIGÊNCIA DO ART. 29, DO CP - PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇAO PARA O DELITO DE SEQÜESTRO-RELÂMPAGO (ART. 158, 3º, DO CP)- IMPOSSIBILIDADE - PRIVAÇAO DA LIBERDADE E INTENÇAO DE OBTENÇAO DE RESGATE - CRIME FORMAL - PRIVAÇAO DA LIBERDADE - CONSUMAÇAO - OBTENÇAO DA VANTAGEM ECONÔMICA - MERO EXAURIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA CORRETA - RECURSOS DESPROVIDOS.1. Não há que se falar em absolvição ou em desistência voluntária, se o conjunto probatório é claro em demonstrar a efetiva participação do apelante Rildo Lopes na empreitada criminosa noticiada, não apenas por ter sido o seu idealizador e ter coordenado toda a sua execução, mas, também, por ter prestado auxílio material, por meio da cessão do seu aparelho celular, por buscar o co-réu Sidnei no cativeiro, com sua motocicleta, e por ter permanecido na espreita dos Bancos mais importantes da cidade, a fim de visualizar se o filho da vítima estava cooperando.
2. Resta impossível acolher o pleito desclassificatório da extorsão mediante seqüestro para a figura do seqüestro-relâmpago (art. 158,
3º, do CP), quando fica demonstrado que os agentes privaram a liberdade da vítima por tempo juridicamente relevante (07 horas), com a finalidade indiscutível de obter resgate.3. A extorsão mediante seqüestro, por interpretação extensiva da Súmula nº 96, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, trata-se de um crime formal, o qual não exige para a sua consumação a ocorrência do alcance da almejada vantagem econômica, bastando para tanto a mera atividade de seqüestrar pessoa com a finalidade de obter o resgate.
4. Recursos desprovidos.(TJES, Classe: Apelação Criminal, 1100018744, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2012, Data da Publicação no Diário: 01/03/2012)
Acórdão
à unanimidade, negar provimento ao recurso.