9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI XXXXX ES XXXXX
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Agravante: Samarco Mineração S⁄A, Agravados: Ézio Santos Filho e Célia Demian Santos
Publicação
Julgamento
Relator
WILLIAM COUTO GONÇALVES
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Ementa
Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 011119000831Agravante: Samarco Mineração S/AAgravados: Ézio Santos Filho e Célia Demian SantosRelator: Des. Substituto Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDAO EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇAO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SERVIDAO DE PASSAGEM - MINERODUTO - DEPRECIAÇAO DA PROPRIEDADE SERVIENTE - PERÍCIA JUDICIAL - IMPUGNAÇAO DO PERITO E DO LAUDO PERICIAL - LIVRE APRECIAÇAO DA PROVA - MOMENTO DE IMPUGNAÇAO DO PERITO - PRECLUSAO - CONTEÚDO DO LAUDO AINDA NAO APRECIADO PELA INSTÂNCIA A QUO - SUPRESSAO DE INSTÂNCIA.
1 - Na forma do art. 131 do CPC, o juiz da causa é o destinatário da prova, a ele cabendo apreciá-la e valorá-la.
2 - A prova pericial, ademais, não é o único elemento de prova de que se vale o juiz para formar sua convicção, podendo extrair os demais elementos constantes nos autos.
3 - Como decorrência deste poder de livre apreciação da prova, o juiz tem, também, a faculdade de determinar a realização de nova perícia quando entender que a matéria não lhe parece suficientemente esclarecida.
4 - A impugnação ao perito deve ser feita no momento de sua nomeação, e não apenas quando da entrega do laudo pericial, momento no qual operou-se a preclusão lógica e temporal. Precedentes do STJ.
5 - Não pode o Tribunal apreciar matérias que ainda não foram objeto de apreciação pelo juiz da causa, sob pena de se incorrer em supressão de instância.
6 - O laudo pericial deve, primeiro, ser apreciado e valorado pelo Juízo a quo, que pode até mesmo descartá-lo, para só então ser objeto de análise pelo órgão ad quem.
7 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 13 de março de 2012. Presidente Relator Procurador de Justiça (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 11119000831, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES - Relator Substituto : EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/03/2012, Data da Publicação no Diário: 03/04/2012)
Acórdão
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.