2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Mandado de Segurança: MS 100110006655 ES 100110006655
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 100110006655 ES 100110006655
Órgão Julgador
TRIBUNAL PLENO
Publicação
04/10/2011
Julgamento
1 de Setembro de 2011
Relator
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
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Ementa
A C Ó R D A O EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA - GESTANTE - CARGO EM COMISSAO - EXONERAÇAO - EXTINÇAO DE CARGO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIREITO À INDENIZAÇAO SUBSTITUTIVA - CONCESSAO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DAS SÚMULAS 267 E 271 DO STF - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT disciplina que ¿Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II. fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto¿.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece às servidoras públicas, mesmo às ocupantes de cargo em comissão, os direitos à licença-maternidade e à estabilidade provisória, ao entendimento de que se trata de inderrogáveis garantias sociais de índole constitucional.
3. Tal garantia constitucional prevalece até mesmo quando tratar-se de extinção do cargo em comissão que era exercido pela funcionária pública gestante, não possuindo a mesma, naturalmente, direito à reintegração no cargo extinto, remanescendo, todavia, o direito à percepção de verba indenizatória substitutiva dos vencimentos mensais que perceberia caso permanece no cargo do qual foi exonerada, em razão de possuir estabilidade provisória constitucionalmente garantida. Precedente do STF4. Considerando-se o disposto no 2º do artigo 7º da Lei 12.016/09, não há como encampar no caso em comento o entendimento de aumento de gasto público sem previsão orçamentária, haja vista que o restabelecimento da verba remuneratória a qual faz jus a impetrante/agravada não importa em concessão de aumento e/ou extensão de vantagem a servidor público, mas visa obstar apenas a persecução de ato que exsurge arbitrário consubstanciado na exoneração de servidora pública grávida ocupante de cargo público. Na mesma esteira de entendimento, não prevalecem no caso em comento as cominações do artigo 2º - B da Lei nº 9.494/97.5. A pretensão em exame não está relacionada à postulação de percepção de prestações já vencidas, não se delineando in casu a ação mandamental como substitutiva de correspondente ação de cobrança, não tendo a mesma a finalidade de buscar efeitos patrimoniais relativos a período pretérito ao da impetração.6. Registre-se que, mesmo se a demanda tivesse esse desiderato, a hipótese concreta, por versar sobre proteção a direito da gestante e, primordialmente, do nascituro, cujo amparo constitucional deve ser relevado aos critérios de preponderância, seria o caso de afastar, pontualmente, a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF.7. Segurança concedida. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA o Tribunal Pleno, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100110006655, Relator : ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 01/09/2011, Data da Publicação no Diário: 04/10/2011)
Acórdão
À UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.