18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-68.2013.8.08.0035
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-68.2013.8.08.0035. APELANTE: RODRIGO RIGONI DE SOUZA. APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN⁄ES. RELATOR: DESEMB. subst. délio josé rocha sobrinho. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – ação de ordinária - notificação de aplicação da penalidade de suspensão de dirigir – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA – VALIDADE – art. 123, § 2º, c⁄c art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro – honorários advocatícios – art. 20, § 4º, do código de processo civil – redução – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Segundo dispõe o art. 282, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
2 – A mera indicação de atual endereço na qualificação de defesa administrativa, sem nenhuma menção de que se tratava de novo endereço ou mesmo pedido de averbação, não é suficiente para os fins do art. 123, § 2º, do CTB.
3 – Quanto aos honorários advocatícios, devem ser observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil Reduzida a verba para R$ 1.000,00 (um mil reais), por se tratar de causa de ínfima complexidade, que foi julgada antecipadamente, sem necessidade de realização de qualquer audiência, um pouco mais de um ano após o ajuizamento da demanda.
4 – Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS , relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo E. Relator. Vitória (ES), 03 de maio de 2016. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR