Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 0001615-93.2010.8.08.0028
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
25/11/2015
Julgamento
18 de Novembro de 2015
Relator
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001615-93.2010.8.08.0028 APELANTE: RODRIGO AGUIAR DE LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA REVISOR: DES. FERNANDO ZARDINI ANTONIO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NO ART. 218-B, § 2º, INCISO I, CÓDIGO PENAL. (1) REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA IDADE DAS VÍTIMAS. PRÁTICA NÃO HABITUAL. IMPOSSIBILIDADE. (2) REDUÇÃO PENA-BASE. INADMISSIVEL. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ SENTENCIANTE. (3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 227, CÓDIGO PENAL. NÃO CABIMENTO. ADOLESCENTES INDUZIDOS À SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA DO APELANTE E NÃO DE TERCEIRO. (4) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não cabe a alegação de desconhecimento da idade das vítimas, pois é clarividente que o recorrente tinha plena consciência de que se tratavam de adolescentes. Em primeiro lugar porque uma das vítimas estudava com a filha do apelante. Além de chamarem o recorrente de ¿Tio Rodrigo¿, ele era chefe da ¿Guarda Mirim do Município de Iúna¿, tendo bastante conhecimento dos jovens da cidade. Ademais, é prescindível a habitualidade na prática do crime do art. 218-B na condição do parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, pois este abrange ¿toda forma de exploração sexual¿.
2. A p onderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada. Deve ser mantida a pena imposta pelo Juiz sentenciante, em homenagem à discricionariedade conferida ao Magistrado e aos princípios do livre convencimento motivado, da proporcionalidade, da confiança do juiz de direito e da individualização da pena.
3. O tipo penal previsto no art. 227 visa punir a conduta de induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem, terceira pessoa, o que não ocorre no caso sub examine, vez que o acusado induziu os adolescentes a praticar com ele atos libidinosos, e não com terceiro, impossibilitando a desclassificação requerida.
4. Recurso conhecido e não provido. VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas. ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Segunda Câmara Criminal), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente relator.