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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 0015632-54.2007.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
27/10/2015
Julgamento
20 de Outubro de 2015
Relator
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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Ementa
ACÓRDÃO EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA.
1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEITADA.
2) MÉRITO: ENDOSSO-TRANSLATIVO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM LASTRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Preliminar de ilegitimidade passiva: A teoria da asserção, determina que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis , ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial, sem adentrar na análise do caso, sob pena de apreciação meritória. À vista disso, entende-se pela legitimidade passiva do banco recorrente⁄recorrido, posto que in casu, a duplicata objeto da lide, colacionada à fl. 30, foi alvo de endosso-translativo, e nesse caso a responsabilidade do banco (endossatário), por protesto indevido de título, é solidária com o endossante. 2) Mérito: Do cotejo dos elementos contidos nos autos é possível observar à fl. 30, o protesto da duplicata de número 51-04, em nome da autora, emitida no dia 28⁄12⁄2006, com vencimento em 19⁄03⁄2007, transmitida por endosso translativo, apresentada pelo banco recorrente⁄recorrido e tendo como sacador a empresa apelada. À fl. 32, a parte autora logrou comprovar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Por outro lado, não restou colacionado ao processo qualquer documento que demonstre a relação comercial que deu lastro a emissão da referida duplicada, o que permite concluir que a duplicata mercantil em apreço era "fria" e, consequentemente o protesto realizado com substrato nessa afigura-se indevido.
3) O banco que leva a protesto título de crédito - recebido por endosso translativo - sem lastro, responde pelos danos causados pelo protesto indevido. O dano moral decorrente do protesto indevido configura-se in re ipsa, prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica.
4) À luz das peculiaridades do caso concreto, e em observância à proporcionalidade, uma vez inexistente excepcionalidade capaz de justificar uma maior condenação, impõe-se a redução da cifra indenizatória atinente aos danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor esse considerado razoável em casos análogos.
5) Os honorários sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação condizem com os parâmetros estabelecidos no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil.
6) Recurso de apelação de UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A. conhecido e parcialmente provido, com a reforma em parte da sentença objurgada, única e exclusivamente para reduzir o valor da condenação solidária dos réus em indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de apelação adesiva de TERVAP PITANGA MINERAÇÃO E PAVIMENTAÇÃO LTDA conhecido e improvido.