9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Embargos Infringentes ED Ap: EI XXXXX-59.2005.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Publicação
Julgamento
Relator
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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Ementa
ACÓRDÃO EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-59.2005.8.08.0024 (024.050.241.140) EMBARGANTE: VIVACQUA IRMÃOS LTDA. EMBARGADO: GASTROCLÍNICA DR. REGINALDO BAPTISTA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO ANULATÓRIA – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – PROCURAÇÃO ASSINADA POR REPRESENTANTE PUTATIVO – VALIDADE – TERCEIROS DE BOA-FÉ – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1. Por força dos limites subjetivos da coisa julgada, a declaração judicial de nulidade da debatida procuração que serviu de lastro para conferir validade ao substabelecimento utilizado por José Eduardo Vervloet dos Santos para se apresentar no mercado imobiliário capixaba da época dos fatos como representante da embargante e celebrar contratos imobiliários, não atinge a embargada ou quem quer que tenha adquirido lotes do Loteamento Santa Terezinha nas mesmas condições que ele.
2. Eventual vício da procuração que deu origem ao negócio jurídico, ainda que declarado por sentença com trânsito em julgado, deverá ser superado se evidenciada estiver a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé.
3. Os atos processuais relativos a uma ação pessoal reipercussória (art. 167, I, 21 da Lei 6.015⁄1973) devem ser registrados no álbum imobiliário, sob pena de não serem oponíveis erga omnes .
4. A publicidade se dá, em regra, pela inscrição (rectius, registro) no Registro de Imóveis e, em casos excepcionais, pela publicação de editais (somente editais e não outros atos do processo) no órgão oficial. Portanto, de longe um simples comunicado publicado pela embargante no dia 02-09-2000 em jornal de circulação regional, informando que não nomeou procuradores para a venda dos lotes do Loteamento Santa Terezinha ou de qualquer imóvel de sua propriedade, não atendeu a um mínimo de diligência que deveria ter adotado e muito menos ao disposto nos artigos 167, inciso I, nº 21, e 168, da Lei nº 6.015⁄73 ( Lei de Registros Publicos).
5. A análise dos documentos públicos existentes à época em que os lotes foram adquiridos autoriza a conclusão de que não havia porque levantar qualquer suspeita a respeito da validade dos negócios jurídicos firmados entre as partes, ainda mais considerando que na procuração originária expressamente constava a sua conformidade com o teor das cláusulas do estatuto social referentes à representação da Vivacqua e Irmãos S⁄A.
6. A transferência do imóvel pela embargada para a empresa Luminar Administração e Participações Ltda., por si só, não gera presunção de má-fé, haja vista que ambas as sociedades possuem o mesmo sócio, não se configurando a fraude processual.
7.Recurso desprovido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram o 1º Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do TJES, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 01 de fevereiro de 2015. PRESIDENTE RELATOR