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- 2º Grau
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Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - JORGE DO NASCIMENTO VIANA
28 de setembro de 2015
APELAÇÃO Nº 0027966-77.2009.8.08.0048 (048090279661) - SERRA - 2ª VARA CÍVEL
APELANTE :GENERAL CABLE DO BRASIL S.A
APELADO : ESPOLIO DE DEOCIÉCIO THEOPHILO GOMES POR SEUS HERDEIROS
RELATOR SUBSTITUTO DES. MARCELO PIMENTEL
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR MARCELO PIMENTEL (RELATOR): VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pela GENERAL CABLE DO BRASIL S/A , em razão da sentença de fls. 114/118, proferida nos autos desta Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Deociécio Theophilo Gomes (tendo sido este substituído por seu espólio às fls. 86), que: i) julgou, parcialmente, procedente o pedido autoral, condenando a Apelante a pagar o valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), a título de dano material, com correção monetária desde a data da resolução contratual, bem como juros de mora de 1% a contar da citação; ii) julgou pela improcedência de indenização por danos materiais referentes ao lucro cessante e de indenização a título de danos morais; iii) por fim, ante a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais se compensam de maneira recíproca e proporcional entre as partes.
Aduz a Apelante em suas razões recursais (fls. 121/126), em síntese, que cumpriu seus deveres contratuais, não devendo recair sobre ela nenhum tipo de responsabilidade. Isso porque, de acordo com as cláusulas do primeiro contrato de locação (fls. 47/48), não caberia à General Cable do Brasil S/A efetuar a manutenção da máquina empilhadeira, objeto do contrato, logo, não devendo responder pelas deteriorações sofridas pela máquina.
Além disso, alega que, quando firmado o segundo contrato, em 2007 (fls. 10/11),
“apenas foram ajustados os nomes e endereços das partes e a cláusula de manutenção foi retirada, porém, não trouxe nenhuma previsão no sentido de que tal cláusula se encontrava revogada”. E, ainda, que, extinto o contrato de locação, devolveu a empilhadeira em perfeito estado e condições de uso, não devendo ser ela responsável pelo desgaste natural da coisa.
Nesse passo, o Apelado, em suas contrarrazões, requer seja mantida a sentença em sua integralidade, tendo em vista que o Apelante, ao não conservar o bem e devolvê-lo em perfeito estado de uso, descumpriu as cláusulas quarta, quinta e sétima do contrato firmado em 2007 (fls. 10/11).
Fixados os termos do presente recurso, bem como ultrapassados os pressupostos de admissibilidade, passo a analisar o mérito do apelo.
Em que pese a combatividade da parte apelante, entendo que não lhe assiste razão.
Compulsando os autos, observa-se a existência de dois contratos de locação celebrados entre as partes litigantes. O primeiro contrato encontra-se às fls. 47/48, o segundo contrato, firmado em 01/01/2007, às fls. 10/11. Ambos os instrumentos possuem o mesmo objeto, qual seja, locação de uma empilhadeira tipo HYSTER, modelo 1982 com capacidade para 2.500 kg.
Contudo, nota-se que o segundo contrato (fls. 10/11), sucedeu o contrato primitivo (fls. 47/48), uma vez que houve alteração de uma das partes contratantes, qual seja: o credor que antes era pessoa jurídica - DMG SERVIÇOS LTDA – foi substituído pela pessoa física – DEOCIÉCIO THEOPHILO GOMES. Outrossim, a modificação de algumas cláusulas contratuais, mais especificamente das cláusulas quarta e sexta, ocorrendo, deste modo, a incidência simultânea dos incisos I e III do art. 360, do Código Civil.
Configura-se, assim, a operação jurídica denominada NOVAÇÃO MISTA, ou seja, a chamada novação objetiva e subjetiva, em virtude da alteração de um sujeito da relação obrigacional e do conteúdo de algumas cláusulas contratuais. Nesse sentido, observa-se que, a partir da vigência do novo contrato, em 2007, a relação jurídica entre as partes passou a ser regida por este contrato e não mais pelo anterior.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho lecionam que: “Convencionada, portanto, a formação de uma outra obrigação, a primitiva relação jurídica será considerada extinta, sendo substituída pela nova.¿–
Também nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça–:
“A novação constitui a assunção de nova dívida, tendo por consequência a extinção da anterior. Os requisitos essenciais à configuração da novação são: a intenção de novar, a preexistência de obrigação e a criação de nova obrigação; podendo também ser reconhecida em razão da evidente incompatibilidade da nova obrigação com a anterior. ( REsp 1297847 / RS. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4 – Quarta Turma. Julgamento: 17/10/2013. Publicação/Fonte: DJe 28/10/2013.)
Nota-se que, no presente caso, estão atendidos os requisitos impostos para caracterização da novação, uma vez que: i) a intenção de novar é demonstrada pelas partes ao firmarem novo instrumento contratual (10/11), sendo expresso o animus novandi; ii) a preexistência de obrigação é demonstrada pela existência de um contrato anterior (fls. 47/48); iii) e a criação de nova obrigação também é representada pela assinatura de novo contrato com as devidas alterações objetivas e subjetiva (fls. 10/11).
Quanto aos efeitos da novação, Maria Helena Diniz ressalta o seguinte:
“A novação produz duplo efeito, por se apresentar ora com força extintiva, porque faz desaparecer a antiga obrigação, ora como energia criadora, por criar uma nova relação obrigacional. [...] A nova obrigação é um débito criado 'ex novo', sem qualquer vinculação com a anterior senão a de uma força extintiva, não se operando a 'transfusio' ou a 'translatio'.¿–
Nesse passo, resta infrutífera a argumentação da Apelante, no sentido de que não cabia a ela o procedimento de manutenção e reparos da máquina empilhadeira, tendo em vista que o primeiro contrato previa, em sua cláusula quatro, que esta obrigação ficaria a cargo do locador e não do locatário.
A Apelante reforça que essa cláusula quatro do contrato anterior ainda estaria em vigor, mesmo após assinatura de novo contrato, porque não teria sido revogada de forma expressa, permanecendo o Apelado (locador) com o dever de responder pela manutenção e conservação da máquina.
Contudo, no novo contrato (fls. 10/11), além de a cláusula quatro suprimir a obrigação do locador de realizar a manutenção da empilhadeira e a de cobrir os custos necessários à sua plena utilização; a cláusula cinco prevê que é obrigação do LOCATÁRIO (ora Apelante) promover a utilização adequada da empilhadeira, preservando-lhe e evitando sua danificação, restando ao locatário o dever contratual de manter o bem em condições de uso e em bom estado de conservação.
Ainda que não existisse o dever contratual de zelar pela coisa e devolvê-la em boas condições de uso, as partes compõem uma relação jurídica contratual de locação. Dessa feita, verifica-se a existência de um dever legal do locatário, imposto pelo art. 569, IV, do CC
, de restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular.
Não há, em nenhum dos dois contratos celebrados entre as partes, cláusula que exima o locatário, ora Apelante, do dever de restituir a coisa no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais. Pelo contrário, a cláusula quarta do contrato às fls. 10/11, reforça o imposto pelo Código Civil, obrigando-se o locatário a restituir a empilhadeira em perfeito estado de conservação e funcionamento, do modo como a recebeu.
“CLÁUSULA 4ª – A empilhadeira se encontra em perfeito estado de conservação e funcionamento, devendo assim ser restituído.”
Diante disso, o locatário, ao devolver a empilhadeira fora de condições de uso e com
deteriorações muito superiores às esperadas em uma situação normal, tem o dever de ressarcir o locador de seu prejuízo, mesmo tendo este se desfeito da máquina. Isso porque, a empilhadeira teve seu valor de mercado depreciado, em razão do estado que foi restituído ao locador.
As avarias causadas à empilhadeira podem ser averiguadas nas fotos juntadas às fls. 14/16 e por meio dos orçamentos (fls. 17/18), em que se percebe a ocorrência de desgastes muito superiores às deteriorações naturais ao uso regular.
Em relação ao quantum da indenização a título de dano material, entendo certo permanecer o fixado na sentença do juízo a quo, uma vez que se baseou nos orçamentos juntados à peça inaugural (fls. 17/18). Além do que, não seria mais viável a realização de perícia na máquina, tendo sido esta vendida pelo Apelado, conforme informado em depoimento à fl.98.
Desse modo, o Apelante não apresenta em suas razões recursais argumento capaz de modificar a decisão recorrida.
Assim, diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença impugnada.
É como voto.
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O SR. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO : Voto no mesmo sentido
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O SR. DESEMBARGADOR ROBSON LUIZ ALBANEZ : Voto no mesmo sentido
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D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, APELAÇÃO Nº 0027966-77.2009.8.08.0048 (048090279661) , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Quarta Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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