2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Recurso em Sentido Estrito: RSE 000XXXX-61.2014.8.08.0011 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Tratam os autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MPES contra a decisão da fl. 68 que, em 07 de julho de 2014, ou seja, há quase um ano, concedeu liberdade provisória ao recorrido, revogando a prisão preventiva a que estava submetido e lhe impondo o recolhimento domiciliar noturno, das 22:00 as 06:00.
Passo a julgar o presente recurso monocraticamente, aplicando, por analogia, a regra de julgamento do art. 557, caput do CPC.
Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, a existência do periculum libertatis é requisito para o deferimento da prisão preventiva. Nesse sentido:
A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública⁄econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
(HC 290.094⁄RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 02⁄06⁄2015, DJe 12⁄06⁄2015)
No caso dos autos, verifica-se, a partir da leitura da decisão concessiva da liberdade provisória, que o magistrado considerou inexistir o periculum libertatis pois o réu⁄recorrido:
a) é primário e possui, portanto, bons antecedentes;
b) tem residência fixa;
c) não tentou evadir-se;
d) não ameaçou qualquer testemunha.
Importante atestar, ainda, que, conforme análise por mim empreendida, no período de quase um ano entre a concessão da liberdade provisória e o julgamento deste recurso não se envolveu com a prática de qualquer outro fato criminoso.
Logo, entendo, assim como o fez o magistrado a quo, que continua a inexistir o periculum libertatis, requisito sem o qual é incabível a prisão preventiva, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, acima referenciada.
Pelo exposto, monocraticamente CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito. Publique-se. Intimem-se as partes.
Vitória, 17 de junho de 2015