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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 0018236-66.2012.8.08.0006
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
03/07/2015
Julgamento
24 de Junho de 2015
Relator
NEY BATISTA COUTINHO
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOSIMETRIA - PENA-BASE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SÚMULA 231 DO STJ - CAUSAS DE AUMENTO PREVISTAS NO ART. 157, § 2º, I e II - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o posicionamento de que o delito de corrupção de menores é de natureza formal, não se fazendo necessária a prova da efetiva degradação do adolescente. A confissão espontânea ensejaria a aplicação de atenuante de pena, vedada, porém, em razão da Súmula 231 do STJ. Restou sedimentado nos autos ter o apelante se valido de arma de fogo para a consecução da prática criminosa, de modo que a simples alegação de ausência de exame pericial para constatação da lesividade do artefato não induz ao afastamento da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I do CP, sobretudo por competir à defesa a prova quanto tal alegação. A fração empregada em decorrência da incidência da causa de aumento prevista no § 2º, do art. 157, do CP deve ser preservada em razão do "modus operandi" do apelante que, junto com 3 (três) adolescentes, portando arma de fogo, assaltou um ônibus, fazendo os passageiros de reféns e subtraindo coisas alheias móveis pertencentes a estes. Utilizada a regra do concurso formal (artigo 70 do CP), deve ser aplicada apenas a pena privativa de liberdade inerente ao roubo majorado, mas aumentada na fração de um sexto (1⁄6). Recurso conhecido e parcialmente provido.