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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI 0003903-42.2014.8.08.0038
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/03/2015
Julgamento
2 de Março de 2015
Relator
WALACE PANDOLPHO KIFFER
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LAUDO MÉDICO PARTICULAR - LAUDO MÉDICO DO INSS - ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - RECURSO PROVIDO.
1 - O Laudo Médico do INSS é um ato administrativo, gozando de presunção relativa de legitimidade⁄veracidade, a qual pode ser elidida seja por prova a pericial produzida em juízo, seja por laudos médicos particulares.
2 - Para a concessão da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC deve existir prova inequívoca da verossimilhança da alegação da parte e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
3 - Em sede de tutela antecipada, e tendo em vista a presunção de veracidade do Laudo Médico Pericial produzido pelo INSS, a parte deve colacionar conjunto probatório suficiente que se sobreponha às informações prestadas naquele, fazendo prova da verossimilhança de sua alegação.
4 - Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados. Acorda a Egrégia Quarta Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão que integram este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e dar provimento ao mesmo, nos termos do Relator.