9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Mandado de Segurança: MS XXXXX-83.2014.8.08.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Publicação
Julgamento
Relator
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA N. XXXXX-83.2014.8.08.0000. IMPETRANTE: NICOLAU ÂNGELO DOS SANTOS CALIMAN. RÉU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. AUTORIDADE APONTADA COATORA: PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. A C Ó R D Ã O EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – TOMADA DE CONTAS – ATO COATOR - ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL - INTIMAÇÃO VIA IMPRENSA OFICIAL – NÃO COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE À SESSÃO DE JULGAMENTO – NULIDADE NÃO RECONHECIDA – RESPONSABILIDADE DO PARECERISTA – LICITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE DOLO OU ERRO GROSSEIRO – ORDEM CONCEDIDA. 1.
- O artigo 64, inciso III, da Lei n. 621, de 8 de março de 2012 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo) estabelece que a notificação será feita por meio de divulgação oficial do Tribunal de Contas. A orientação do excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é ¿desnecessária a intimação pessoal da data de realização da sessão de julgamento na hipótese de a informação ter sido publicada em veículo de comunicação oficial¿ (STF - MS n. 28.644⁄DF, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ: 21-08-2014). 2.
- Não há falar em nulidade ou em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob alegação de ausência de sustentação oral, quando o impetrante intimado (e advogando em causa própria) não comparece à sessão de julgamento. Isto porque o não comparecimento à sessão afasta a alegação de prejuízo por falta de sustentação oral. O colendo Superior Tribunal de Justiça ¿já se posicionou, majoritariamente, pela necessidade da comprovação do prejuízo para a decretação da nulidade, nesses casos, em reverência ao princípio pas de nullité sans grief¿ (REsp XXXXX⁄SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJ: 11-09-2013). 3.
- Na prestação de contas tomada do gestor público (seja ele quem for) perante o Tribunal de Contas a atuação do parecerista - em auxílio consultivo à comissão de licitação - só implica a responsabilização solidária quando há indicativos de culpa grave ou erro grosseiro daquele que exerceu a advocacia pública consultiva. Em outras palavras, a responsabilização somente pode ocorrer quando comprovado que o procurador do ente público operou em cumplicidade com o administrador, de forma dolosa, com o escopo de disfarçar uma ilegalidade. 4.
- O excelso Supremo Tribunal Federal já assentou que ¿é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa¿ ( MS 24631, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ: 31-01-2008). 5.
- Segundo a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho: ¿(...) o agente que emite parecer não pode ser considerado solidariamente responsável com o agente que produziu o ato administrativo final, decidindo pela aprovação do parecer. A responsabilidade do parecerista pelo fato de ter sugerido mal somente lhe pode ser atribuída se houver comprovação indiscutível de que agiu dolosamente, vale dizer, com o intuito predeterminado de cometer improbidade administrativa. Semelhante comprovação, entretanto, não dimana do parecer em si, mas ao revés, constitui ônus daquele que impugna a validade do ato em função da conduta de seu autor. Não nos parece correto, portanto, atribuir, a priori, responsabilidade solidária a servidores pareceristas quando opinam, sobre o aspecto formal e substancial (em tese), pela aprovação ou ratificação de contratos e convênios, tal como exigido no art. 38 da Lei n. 8.666⁄1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações), e isso porque o conteúdo dos ajustes depende de outras autoridades administrativas, e não dos pareceristas. Essa responsabilidade não pode ser atribuída por presunção e só se legitima no caso de conduta dolosa, como já afirmado, ou por erro grosseiro injustificável¿. (in: ¿Manual de Direito Administrativo¿, 26. ed.
- São Paulo: Ed. Atlas, 2013, pág. 139). Também sobre o assunto escreveu Horácio Augusto Mendes de Sousa que ¿o parecerista, no exercício das suas funções, só responde, pessoalmente, por suas manifestações, em caso de dolo ou culpa, consoante preconiza o artigo 32 da Lei nº 8906⁄94 ( Estatuto da Advocacia), dando cumprimento ao disposto no art. 133 da CR⁄88.¿ (in: 'Manual de Técnica de Parecer Jurídico', 2. ed.
- Bahia: Ed. Juspodivm, 2009, pág. 32). 6.
- Segurança parcialmente concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o colendo Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES., 08 de abril de 2015. PRESIDENTE RELATOR