2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 000XXXX-50.2011.8.08.0038
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
23/01/2015
Julgamento
10 de Dezembro de 2014
Relator
PEDRO VALLS FEU ROSA
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO MINISTERIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A jurisprudência pátria já pacificou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância somente é possível quando restarem configurados quatro requisitos, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, a inexistência de periculosidade social da ação, a reprovabilidade diminuta do comportamento, e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2 - Na situação versada nos autos, visível que os requisitos que autorizam a aplicação do princípio da insignificância restaram devidamente preenchidos, eis que o conjunto probatório revela que o valor da res furtiva (capacete) é irrisório, no caso avaliado em oitenta reais (R$ 80,00) – vide fl. 27 -, e, ainda, que não houve qualquer repercussão no patrimônio da vítima, visto que o capacete foi devidamente restituído e reincorporado ao patrimônio do vitimado, como se constata do auto de entrega de fls. 15, notadamente por se tratar a questão de furto na modalidade simplória.
3 – Sentença absolutória preservada.
4 - Recurso não provido.