9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-72.2005.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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Ementa
Acórdão EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO - RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com a teoria finalista, exclui-se da proteção do Código de Defesa do Consumidor o consumo intermediário, ou seja, aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. No entanto, a jurisprudência pátria vem entendendo que em algumas hipóteses é possível aplicar a teoria finalista mitigada. A apelante UNIFÉ COMÉRCIO EXTERIOR LTDA é portadora de vulnerabilidade técnica, de modo que devem ser aplicadas as regras postas no Código de Defesa do Consumidor. 2. É cediço que a empresa demandada, na qualidade de prestadora de serviços, responde independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor, responsabilidade objetiva proclamada pelo no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, bastando que seja demonstrada, pelo consumidor, a existência do fato, dano e nexo causal. 3. Do quadro fático constante nos autos, conclui-se quanto ao contrato nº 425304574 que a suspensão na prestação do serviço pautou-se na observância do contrato celebrado, inexistindo prática de ato ilícito. Quanto aos dois outros contratos de nº. XXXXX, com vencimento em 20.06.2005; 19.07.2005; 12.08.2005 e 19.09.2005; e, nº 570885733, com vencimento em 19.09.2005, o valor a pagar foi R$ 0,00. (fls. 156⁄161), vê-se que não houve suspensão da prestação do serviço. Assim, não tendo sido comprovado nos autos que a empresa de telefonia não prestou os serviços na forma como inicialmente previstos, não resta justificada a declaração de rescisão do negócio jurídico firmado pelas partes, muito menos reparação de danos materiais, vez que não demonstrados. 4. Entende o Superior Tribunal de Justiça que para a configuração do dano moral a pessoa jurídica deverá demonstrar a ofensa à sua honra objetiva. A UNIFÉ COMÉRCIO EXTERIOR LTDA não demonstrou nos autos que a suposta má-prestação de serviços pela apelada CLARO S⁄A tenha repercutido de forma negativa sobre a sua imagem, mitigando o seu bom nome perante consumidores ou fornecedores, limitando-se a sustentar a ocorrência de constrangimentos sofridos em decorrência da suspensão da prestação dos serviços telefônicos. 5. Recurso interposto pela Claro S.A. Recurso interposto pela Unifé Comércio Exterior Ltda desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECUSO INTERPOSTO PELA CLARO S.A. E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIFÉ COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 19 de agosto de 2014. PRESIDENTE RELATOR