9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-10.2011.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
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Ementa
EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO – PRESCINDIBILIDADE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO FONTE DE PROVA - EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. É dispensável a apresentação de pedido administrativo prévio para o pagamento do seguro DPVAT, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
2. O boletim de ocorrência não é a única fonte de prova passível de comprovar o nexo de causalidade e o dano ensejador do pagamento do seguro DPVAT.
3. Havendo provas materiais seguras de que o falecimento decorreu de atropelamento causado por veículo automotor deve a seguradora arcar com o seguro obrigatório.
4. A correção monetária deve incidir a partir da data do evento danoso.