18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Mandado de Segurança: MS XXXXX-71.2013.8.08.0000
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Publicação
Julgamento
Relator
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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Ementa
ACÓRDÃO MANDADO SEGURANÇA - FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DE PESSOA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
1 . Não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que o cidadão possa buscar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
2. É solidária a responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves.
3. É dever do Poder Público Estadual fornecer os medicamentos necessários à preservação da saúde e, por conseguinte, da vida das pessoas economicamente hipossuficientes.
4. Comprovando a impetrante a imprescindibilidade do uso dos medicamentos pleiteados, bem como que não possui condições financeiras de arcar com o custo dos mesmos, a concessão da segurança é medida que se impõe.
5. Segurança concedida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, ES, 05 de maio de 2014. PRESIDENTE RELATOR