9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Embargos de Declaração Ap: ED XXXXX-70.2013.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
WILLIAM COUTO GONÇALVES
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Ementa
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – NÀO SATISFAÇÃO DE UM DOS ELEMENTOS CONSITUTIVOS DO NÚCLEO NORMATIVO DO DIREITO DE AÇÃO DE RECUPERAÇAO JUDICIAL - MANIFESTO PROPÓSITO DE MODIFICAR A CONCLUSÃO DO JULGADO – PRETENSÃO INADMISSÍVEL PELA VIA ESCOLHIDA – CORREÇÃO QUANTO À CONSEQUÊNCIA JURÍDICA DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO ÓRGÃO JULGADOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EXCLUSIVAMENTE PARA CORREÇÃO DA EMENTA DO JULGADO.
1 – Os embargos de declaração se prestam, nos termos do art. 535 do CPC, a corrigir vícios de omissão, contradição, ou obscuridade eventualmente existentes no julgado. Não são cabíveis os aclaratórios para pretensões outras que não aquelas previstas no aludido dispositivo legal.
2 – Não se pode falar em omissão quando o acórdão afirma a falta de um elemento constitutivo do núcleo do instituto da recuperação judicial a permitir o processamento do pedido de recuperação judicial e a parte intenta obter manifestação sobre os demais requisitos legais. ¿Descabe utilizar-se dos aclaratórios para forçar o conhecimento da insurgência, por via transversa.¿ (STJ – EDcl no MS 8.203⁄DF). Precedentes do e. TJES e do c. STJ.
3 – A nítida e manifesta intenção de obter a reforma do julgado, com expresso pedido nesse sentido e com alegação de erro interpretativo cometido pelo órgão julgador, não deve ser buscada pela via dos embargos de declaração.
4 – Não satisfação de um dos elementos constitutivos do núcleo normativo do direito à Recuperação Judicial – O tribunal não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos e dispositivos legais questionados pelas partes, bastando que encontre razões suficientes e motivadas para decidir a lide que lhe foi submetida pelas partes – A clara e objetiva interpretação acerca do ¿caput¿ do art. 48 da Lei de Recuperação Judicial e a afirmação de que a parte embargante não satisfez o elemento constitutivo do núcleo do instituto da recuperação judicial, autorizam a rejeição dos embargos.
5 – A consequência jurídica da afirmação alusiva a ausência de elemento constitutivo do núcleo normativo do direito à Recuperação Judicial é a rejeição do pedido deduzido na petição inicial com resolução do mérito exclusivamente quanto a tal afirmativa, sendo indevida a incursão nos requisitos para concessão ou não da recuperação judicial.
6 – Embargos de declaração acolhidos em parte, com atribuição de efeitos modificativos exclusivamente para correção da ementa (para que se leia ¿Sentença mantida¿ onde se lê ¿Sentença reformada¿). ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em , à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, com atribuição de efeitos modificativos exclusivamente para correção da ementa, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 08 de abril de 2014 Presidente Relator