Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-09.2004.8.08.0048

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-ES_APL_00028330920048080048_a28d9.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

"EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (1SSQN). CONSTRUÇÃO CIVIL SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ESTRUTURAS METÁLICAS DE FABRICAÇÃO DA RECORRIDA FORA DO PÁTIO DE SERVIÇOS DA RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS (ICMS). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I.O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, tanto o Decreto-Lei nº 406⁄68, como as Leis Complementares nº 56⁄87 e nº 102⁄03, estabeleceram que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incide sobre a totalidade dos serviços de Construção Civil, exceto, no tocante ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador dos serviços fora do local da prestação, sujeito, assim, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS.
II.In casu, o Município Recorrente emitiu a Certidão de Dívida Ativa nº 202⁄01, em 05.11.01, no valor de R$ 2.673,78 (dois mil, seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), alegando que a Empresa Recorrida não teria efetuado o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativamente, às competências compreendidas entre Dezembro⁄1998 e Janeiro⁄1999, em decorrência dos serviços prestados à Empresa VITORIA MOTORS LTDA, constantes do item nº 31, da Lista de Serviços, do Código Tributário Municipal. Para tanto, sustentou a Municipalidade que o Contrato de Prestação de Serviços, formalizado entre a Recorrida e a VITORIA MOTORS, abrangeu serviços de Construção Civil, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Contudo, restou comprovado, nos autos, que os serviços prestados à VITORIA MOTORS, pela Recorrida, teve, como objeto, o fornecimento de estrutura metálicas edificadas fora de seu pátio de serviços, sujeitando-se, portanto, à exação fundamentada em fato gerador sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e, não, de fato, ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. III. Recurso conhecido e improvido, mantendo a Sentença recorrida que, na essência, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 202⁄01, por não configurar, no caso em tela, hipótese de incidência de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN." ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação Voluntária, mantendo, incólume, a Sentença a quo, nos termos da fundamentação retroaduzida.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-es/377602589