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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Agravo de Instrumento: AI 0019495-08.2013.8.08.0024
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
06/09/2013
Julgamento
27 de Agosto de 2013
Relator
ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMAS QUE ENSEJAM SOMENTE DISCUSSÃO VIA EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- No que concerne ao cabimento da exceção de pré-executividade, é assente na jurisprudência a utilização dessa via defensiva apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: I) seja a questão invocada suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; II) possa a decisão ser tomada sem a necessidade de dilação probatória, pautando-se, exclusivamente, na análise de prova pré-constituída.
2- O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, VIII, do CPC e art. 24 da Lei 8.906/94 e a discussão acerca do devido cumprimento do contrato e das cláusulas ali pactuadas demandam dilação probatória e, portanto, sua impugnação deveria ser manejada mediante embargos e não pela via restrita da exceção de pré-executividade, pelo que não vejo nulidade aferível de plano . 3- observar se houve ou não o cumprimento devido do contrato de honorários advocatícios através da exceção de pré-executividade é conferir ao meio eleito prorrogação de análise cognitiva que a própria doutrina não lhe outorgou. A esse fim houve expressa regulamentação pelo legislador ordinário através dos embargos à execução. 4- Recurso conhecido e improvido.