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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 0019040-21.2009.8.08.0012
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Publicação
13/03/2013
Julgamento
5 de Março de 2013
Relator
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
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Ementa
¿EMENTA : APELAÇAO CÍVEL. AÇAO ANULAÇÃO. TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO AUTOMÓVEL E APLICAÇÃO DE MULTA COMO CONDIÇÃO À LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTUITO PROCRASTINATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A Competência da Empresa Recorrente para fiscalização do transporte coletivo na região metropolitana da Grande Vitória, conforme disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 2737-N/1988, permite a aplicação de penalidades administrativas, excetuando-se, contudo, a apreensão de veículos, com o condicionamento de sua liberação ao pagamento da multa, na hipótese de ocorrência de transporte clandestino de passageiros, conquanto se afigura como medida manifestamente ilegal.
II. Segundo pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal medida transborda os limites do poder regulamentar (distintamente do que ocorre com as infrações de trânsito que prevêem a penalidade de apreensão, fora, contudo, da órbita de competência da Recorrente, enquanto órgão fiscalizador de transporte coletivo de passageiros).
III. A oposição do Recurso de Embargos de Declaração, pelo Recorrente, não demonstra ser de caráter meramente protelatório, cabendo anular a aplicação da multa de 1%, imposta pelo Juízo singular, alegando a existência de intuito procrastinatório, o que não ocorreu.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.¿ ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer do Recurso e dar-lhe parcial provimento , apenas para anular a imposição da multa de 1% (um por cento), à fl. 181, porquanto não restou configurado o intuito meramente protelatório do Recorrente quando da oposição dos Embargos de Declaração, às fls. 175/177, mantendo incólume, quanto ao mais, a Sentença recorrida.