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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 0005873-18.2010.8.08.0006
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
31/01/2013
Julgamento
23 de Janeiro de 2013
Relator
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONFIGURAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I- O crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é catalogado como de perigo abstrato ou presumido, daí porque, para a configuração da infração, não importa se a arma está municiada ou, ainda, se apresenta regular funcionamento.
II- Não compete ao Juízo da Execução definir as penas alternativas a serem impostas, mas apenas estabelecer a forma como elas serão executadas.
III- Se a pena-base da reprimenda corporal foi imposta no mínimo legal, a pena de multa, por sua vez, não pode ser superior ao menor patamar previsto no Estatuto Repressor .
IV- Recurso desprovido, com atuação de ofício para reduzir a multa ao patamar mínimo e individualizar as medidas restritivas de direitos.