28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL 001XXXX-72.2006.8.08.0035
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APL 0014926-72.2006.8.08.0035
Órgão Julgador
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Publicação
11/06/2012
Julgamento
17 de Abril de 2012
Relator
ANNIBAL DE REZENDE LIMA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.060.149.263 APELANTE: ZENITH PEDROSA GUIMARÃES APELADA: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - FUNDO DO DIREITO - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRAZO QÜINQÜENAL - PRETENSÃO DE REAJUSTE. 1.
A Justiça Comum Estadual é a competente para julgar ação judicial em se se discuta a revisão de benefício previdenciário concedido por entidade de previdência privada. 2. O prazo prescricional para cobrança judicial de complementação de benefício previdenciário, relativamente às entidades de previdência privada, é de 5 (cinco) anos, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, o ¿fundo do direito¿ não pode ser atingido, pois os benefícios previdenciários constituem obrigação de trato sucessivo. 3. Embora seja preciso garantir que a atualização da suplementação de aposentadoria esteja em conformidade com os índices inflacionários do respectivo período, não se pode impor à previdência privada a obrigatoriedade de conceder ¿aumento real¿ de suplementação de aposentadoria sempre que assim o fizer o regime geral, pois tal medida poderia comprometer o equilíbrio atuarial do sistema de previdência privada (complementar). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante ZENITH PEDROSA GUIMARÃES e Apelada FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, por maioria, rejeitar a preliminar argüida, de ofício, pelo Relator e, no mérito, à unanimidade, anular a sentença e, aplicando o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Vitória, 17 de Abril de 2012. PRESIDENTE RELATOR