18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-55.2012.8.08.0035
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO ATENDIMENTO AO PEDIDO DE RELIGAÇÃO. DANO MORAL. PRESUMIDO. SERVIÇO ESSENCIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I) Considera-se que a Apelante agiu de forma ilícita, devendo, de fato, reparar os danos suportados pelo Apelado, posto que a dívida que enseja o corte do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, deve ser atual, sendo que, no caso sub examine, a dívida que originou a interrupção do serviço era pretérita, pois subsistia há quase 01 (um) ano. II) O art. 176 da Resolução Normativa nº 414⁄2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que estabelece as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica de forma atualizada e consolidada, dispõe que o prazo de religação do serviço, quando solicitada pelo consumidor, em área urbana, é de 24 (vinte e quatro) horas, o que restou inobservado pela Apelante no caso sub examine. III) No que concerne ao quantum indenizatório, o art. 944 do Código Civil dispõe que a indenização deve ser medida de acordo com a extensão do dano sofrido, ou seja, seu valor deve ser razoável e proporcional ao dano moral causado pelo ofensor, procurando compensá-lo do prejuízo sofrido, servindo, ainda, de medida pedagógica para a Apelante, sem, contudo, caracterizar enriquecimento injusto pelo ofendido. Nesse contexto, sopesando tais elementos, entende-se que o quantum fixado pelo Magistrado a quo deve ser reduzido para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), porquanto se mostra razoável e condizente com outras condenações de mesma natureza. Recurso conhecido e parcialmente provido.