2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
5 de março de 2012
AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) REM EX-OFFICIO Nº 24060347531 - VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGRAVANTE :FLAVIO FORTUNATO SILVA
AGRAVADO : ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR SUBSTITUTO DES. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
R E L A T Ó R I O
V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR MARIANNE JUDICE DE MATTOS (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto em vista da decisão monocrática de folhas 216/218 que deu provimento à remessa necessária e ao apelo anteriormente manejado para julgar improcedente o pleito autoral e denegar a segurança requerida, eis que o óbice criado à promoção do militar agravante teve lastro legal e não ofendeu o princípio da presunção de inocência.
O recorrente, em suas razões, afirmou que a decisão combatida não reflete o entendimento majoritário acerca do tema, pois apenas poderia ser impedido de concorrer a promoções se contra si houvesse condenação transitada em julgado, o que nunca existiu, vez que fora absolvido na ação penal em que figurou como réu.
Por não verificar ter a parte logrado êxito em apresentar argumentos aptos a modificar o convencimento anterior, limito-me a repristinar as considerações já expendidas. Vejamos:
"A temática ventilada nos presentes autos já se encontra sobejamente consolidada em meio aos tribunais pátrios, os quais têm esposado o seguinte entendimento:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DA LISTA DE PROMOÇÃO. OFENSA AO ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Pacificou-se, no âmbito da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência ( CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição"(Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário 356119, Relatora Min. Ellen Gracie).
"ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. QUADRO DE ACESSO A PROMOÇÕES. EXCLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO E IMPROVIDO. O art. 31, 2, do Decreto Estadual 8.463/80, que impede a inclusão do militar que 'esteja sub judice ou preso, preventivamente, em virtude de inquérito policial militar instaurado' no Quadro de Acesso a Promoções, não ofende o princípio da presunção de inocência, tendo em vista a previsão de ressarcimento em caso de absolvição do graduado preterido. Precedentes"(Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança 33.025/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
Ocorre que esta não foi a posição perfilhada pelo eminente magistrado sentenciante, que, já em sede liminar, determinou a participação do impetrante, ora recorrido, no curso de habilitação de 2006, provimento corroborado ao final do trâmite.
Nesse ponto, cabe refletir sobre a possibilidade de que, em função do transcurso de largo lapso temporal, tenha havido a consolidação de uma situação fática originalmente apoiada em provimento jurisdicional que não aplicou o desfecho jurídico mais acertado.
A tal panorama tem se atentado esta corte, a exemplo do que se deu no julgamento da Apelação Cível nº 24060347523, quando se registrou que, embora não tenha o julgador de primeiro grau conferido ao feito desfecho tecnicamente adequado, não se afigurava razoável alterar a posição funcional galgada pelo policial litigante.
Pois bem. Nessa esteira, e visando a assegurar a concretização da justiça na hipótese, determinei a intimação das partes para que se manifestassem informando a situação funcional do impetrante, ao que atendeu o ora recorrente colacionando ofício emanado do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, acostado às fls. 174/180.
De tal documento se depreende que, a despeito da ordem judicial de inclusão do apelado no CHC/2006, não participou o litigante do processo seletivo em questão, e que atualmente é soldado combatente da ativa, permanecendo no mesmo grau hierárquico em que se encontrava em 2006, quando impetrou o writ, tendo se submetido a processos seletivos posteriores sem alcançar êxito.
A toda evidência, diversamente de outros casos apreciados por esta corte, na hipótese vertente a retificação do comando decisório não implicará em gravame desproprocional às partes, mas, em verdade, promoverá acertamento cabível e viável, o qual se impõe por inexistir ilegalidade a macular o agir da Administração”.
Nessa esteira, não vislumbro outro desfecho senão aquele anteriormente conferido, pelo que, sem qualquer delonga, conheço do agravo interno aviado, negando-lhe, porém, provimento.
É como voto.
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA
RELATORA
*
O SR. DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR : Voto no mesmo sentido
*
O SR. DESEMBARGADOR TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO : Voto no mesmo sentido
*
D E C I S Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) REM EX-OFFICIO Nº 24060347531 , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Quarta Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
*
* *