9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelação: APL XXXXX-36.1995.8.08.0048
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
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Ementa
ACÓRDÃO EMENTA: apelação crimINAL - júri - ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - preliminar SUSCITADA DE OFÍCIO - nulidade dO JULGAMENTO REALIZADO À REVELIA DO RÉU - ACOLHIDA.
1 - Encontra-se assente na jurisprudência pátria que a norma descrita no artigo 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, apesar de possui caráter eminentemente processual, e via de consequência, aplicação imediata, somente se aplica aos casos posteriores a 17 de junho de 1996, data que entrou em vigor a Lei nº 9.271⁄96. Nos casos anteriores a referida legislação, deve-se adotar o procedimento previsto nos artigos 413 e 141 do Código de Processo Penal, vigentes à época dos fatos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2 - ¿In casu¿, os fatos que originaram a presente ação penal ocorreram no ano de 1991, razão pela qual descabe a possibilidade de intimação da sentença de pronúncia pela via editalícia, bem como, o julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, à revelia do acusado, uma vez que o réu, em momento algum, teve ciência da imputação que lhe pesa.
3 - Deste modo, mostra-se evidente que o proceder adotado no caso sob análise fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, constituindo em claro cerceamento de defesa, razão pela qual, padece de nulidade absoluta o presente feito.
4 - Preliminar acolhida.