2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
22/9/2010
HABEAS CORPUS Nº 100100020633
PACIENTE: CLAUCIMAR DOS SANTOS
IMPETRANTE: REQUERIDO POR TERCEIROS
AUT. COATORA:MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
VIANA
RELATOR: O SR. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO
R E L A T Ó R I O
O SR. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO (RELATOR):A presente ordem de Habeas Corpus foi impetrado em favor de CLAUCIMAR DOS SANTOS.
As informações foram prestadas às fls. 36/44/acostada dos documentos de fls. 45/160.
Em decisão de fls. 162/163, indeferi o pedido de liminar requerido.
A douta Procuradoria-Geral da Justiça, em Parecer de fls. 571/573, opina para que se julgue prejudicada a impetração com relação ao pedido de retorno ao regime semi-aberto e denegue a ordem no que diz respeito a progressão do regime de cumprimento para o aberto, eis que insuficientemente instruído, não restando comprovado qualquer ato de constrangimento ilegal.
É o relatório.
Em pauta para julgamento.
Vitória, setembro de 2010.
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22/9/2010
HABEAS CORPUS Nº 100100020633
V O T O
O SR. DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO (RELATOR):Alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Viana foi impetrado por terceiros o presente Habeas Corpus, em favor de CLAUCIMAR DOS SANTOS.
Pleiteia o presente mandamus o retorno do paciente o regime semiaberto, revogado pelo MM. Juiz de Direito autoridade apontada de coatora, sob a alegação de falta grave, em decisão desfundamentada e sem o devido Processo Administrativo Disciplinar. Requer, ainda, seja restabelecida a manutenção do regime semiaberto e sua imediata transferência ou retorno de unidade prisional, já que foi transferido da PAES para o PSME I, bem como sua transferência para o regime aberto.
Das informações prestadas às fls. 36/44, infere-se que o paciente responde a dois procedimentos:
1) Procedimento nº 88456 - pelo Juízo da 6ª Vara Criminal de Vila Velha/ES, à pena de 03 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática, em 01/09/2000, do crime tipificado no artigo 180, caput, e artigo 304, na forma do artigo 69, todos do Código Penal Brasileiro, em regime aberto;
2) Procedimento nº 88460 - pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Vila Velha, à pena de 03 (três) anos de reclusão e multa, pela prática em 29/01/2004, do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, em regime aberto, com trânsito em julgado da sentença penal condena tória em 10/07/2005.
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22/9/2010
HABEAS CORPUS Nº 100100020633
Resumidamente, passo a relatar partes das informa ções prestadas.
Salienta o Dr. Juiz de Direito que as penas do pa ciente foram unificadas em 19/05/2008, num total de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, em regime semiaberto.
Após a unificação foi requerido sua transferência para o Instituto de Readaptação Social - IRS e deferido, fl. 26.
Logo após, a defesa requereu a revogação de sua transferência para o IRS, haja vista que possui residência fixa em Viana, tendo o MM. Juiz de Direito, chamado o feito a ordem, tornando sem efeito o despachado de fl. 26, que o transferiu para o IRS.
Novamente a defesa, às fls. 33/38 e 42/43 do Pro cedimento de Unificação de Penas, requereu a reconsidera ção da decisão de regressão, para voltar a cumprir pena em regime aberto, tendo o Dr. Promotor de Justiça, pugnado pelo indeferimento do pedido de fls. 42/43, visto que não possui requisito objetivo necessário.
Novo pedido foi feito e indeferido.
À fl. 93 do Procedimento de Unificação de penas, foi juntado aos autos um termo de declaração assinado pelo reeducando em que prestou esclarecimentos sobre o celular, encontrado em seu poder no dia 19/03/2009, sendo intimado para apresentar justificativas, e oficiada a Direção do PAES para informar se foi instaurado o Procedimento Administrativo Disciplinar.
Assevera o digno Magistrado que o reeducando confessou a utilização do aparelho celular e que intimado o patrono que o defendia à época, não houve manifestação acerca da justificativa por ele apresentada, somente sendo regredido seu regime após, a apresentação de defesa técnica.
O representante do Ministério Público apresentou novo cálculo de benefícios, considerando a data do cometimento da falta grave imputada ao reeducando e pugnou pela
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regressão do regime de cumprimento de pena, tendo a Dra. Juíza de Direito retificado a decisão de fls. 20/21, fixando a pena do reeducando em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão; regredido definitivamente o regime de cumprimento de pena, do semiaberto para o fechado e indeferido os pedidos de remissão de pena e de progressão de regime.
Em nova Sentença foram remidos os dias trabalhados.
Informa, ainda, a autoridade apontada de coatora que proferiu sentença concedendo ao reeducando a progressão de regime prisional, do fechado para o semiaberto, isto em data de 26.06.2010, após a impetração do presente WRIT.
Quanto ao primeiro pedido formulado neste Habeas Corpus, ou seja, o restabelecimento no regime semiaberto, conforme ressaltei anteriormente, o paciente já obteve este pedido, cópias juntadas às fls. 158/160, pela autoridade apontada de coatora, razão pela qual, entendo prejudicado, nesta parte, o presente writ.
Como muito bem ressaltou o Procurador de Justiça, Dr. Ananias Ribeiro de Oliveira, "é importante salientar que, apesar da impetração não vir acompanhada de documentos suficientes para análise dos argumentos ali lançados, o Magistrado a quo quando da apresentação das suas informações, viabilizou a sua apreciação com a juntada dos do cumentos de fls. 45/160. Dos documentos acima referidos, extrai-se que não houve ilegalidade alguma no ato pratica do pelo Magistrado de piso de regressão do regime de cumprimento de pena, tendo em vista a ocorrência de falta grave , confessada pelo reeducando (Termo de Declaração às fls. 112/113), tendo sido ainda tal decisão precedida de justificação do mesmo e apresentação de defesa técnica por seu advogado (118/121). Registre-se que, ao contrário do que foi alegado pelo impetrante, o PAD foi devidamente instaurado no dia 29/05/2009, conforme se infere do documento de fls. 131/132".
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No que diz respeito ao segundo requerimento, pro gressão do regime de cumprimento de pena para o aberto, tenho que não há como se apreciar o pedido, visto que o paciente não instruiu devidamente o habeas corpus, impedindo, assim, a apreciação de tal pedido.
No caso em apreço, a despeito desta Egrégia Câmara apreciar outros pedidos, através de Habeas Corpus, mesmo existindo recurso próprio, a defesa não trouxe aos autos os documentos hábeis que demonstrem os requisitos subjetivos e objetivos para obtenção do requerido.
Assim sendo, na esteira do entendimento manifesta do pela douta Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicado a impetração, no que diz respeito ao primeiro pedido, ou seja, transferência para o regime semiaberto, visto já ter sido obtido e, quanto ao segundo pedido, obtenção para o regime aberto, denego a ordem, quanto ao segundo pedido, visto não estar o presente mandamus insuficientemente instruído, não estando o paciente sofrendo constrangimento ilegal.
É como voto.
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V O T O S
O SR. DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS:Acompanho o voto do Eminente Relator.
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O SR. DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA:Voto no mesmo sentido.
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D E C I S Ã O
Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: à unanimidade, julgar prejudicada a ordem quanto ao pedido de transferência para o regime semiaberto, e denegar a ordem quanto ao pedido de progressão para o regime aberto, nos termos do voto do Relator.
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